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Governo / Legislações / Plano Diretor nº 1209 / 2008

LEI N°1.209/2008


 

SÚMULA: DECLARA ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA VILA RURAL Antônio Pedro Marinho IMPLANTADO PELO PROGRAMA VILA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:


 

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

Art. 1º - Fica declarada como Zona de Urbanização Específica, os imóveis localizados no quinhão 14, da Fazenda Antas, denominado Sítio Santo Antonio neste distrito e Município de Itambaracá, hoje denominada Vila Rural Antônio Pedro Marinho, com área de 114.550,00 m², localizado no Município de Itambaracá, registrado na matrícula nº8.912, Fls.01, L-2 em 28/08/1996 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá.

Art. 2º - Os imóveis localizados na Vila Rural Antônio Pedro Marinho, ficam sujeitos aos seguintes critérios de urbanização específica:

  1. Os lotes residenciais destinados a moradia e cultivo terão área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

  2. Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote;

  3. Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro, etc.;

  4. Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais;

  5. O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município.


 

Art. 3º - Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural no art. 1º desta lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano a serem definidos em lei complementar.


 

Art. 4º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº. 4771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente.

Parágrafo Único – A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o município e os moradores da Vila Rural.


 

Art. 5º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os moradores da Vila Rural.


 

Art. 6º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade do município.

Parágrafo único – Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta se restringe aos Sistemas não operados pela SANEPAR.

Art. 7º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta lei.


 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ,

Itambaracá, 19 de dezembro de 2008.


 

Moacyr Thomé Rodrigues do Carmo

Prefeito Municipal