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LEI Nº 1.854/2021

 

Súmula: Estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal de um Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, almejando atingir todos os contribuintes de Itambaracá (PR) e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, Estado do Paraná, aprovou e Eu, MONICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN Prefeita Municipal de ITAMBARACÁ, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

SESSÃO I - DA INSTITUIÇÃO

 

 

Art.1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itambaracá/PR, instituído com o escopo de promover a regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas, insculpidas como contribuintes dos cofres públicos deste Município.

 

§ - 1º - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itambaracá/PR, disposto nesta Lei, poderá, também, ser denominado REFIS/ITAM.

 

§ - 2º - O REFIS/ITAM atingirá os tributos municipais perfeitos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

§ - 3º - Poderão ser objeto desta lei os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Itambaracá.

 

§ - 4º - Os tributos e seus créditos decorrentes, para serem enquadrados nesta lei, poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, propostos em executivo fiscal ou não, parcelados ou não e com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não.

 

Parágrafo Único: O REFIS/ITAM será administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, ouvida a Consultoria Jurídica deste Município sempre que necessária, que terá competência para implementar todos os procedimentos necessários para a fiel execução deste programa, observados as disposições atinentes nesta lei.

 

Art.2º - São considerados impostos municipais, de acordo com o princípio da repartição da competência e capacidade contributiva:

I – O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

II – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

 

 

Parágrafo Único – São consideradas taxas municipais todas aquelas instituídas mediante lei municipal em razão do efetivo exercício do poder de polícia ou da efetiva disposição de serviços prestados e utilizados pelos seus respectivos contribuintes.

 

 

Art.3º - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itambaracá destina-se a promover a regularização de créditos fazendários em inadimplemento e a possibilitar a recuperação dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, do Município de Itambaracá.

 

 

SESSÃO II - DA ADESÃO

 

 

Art.4º - O ingresso no REFIS/ITAM dar-se-á por meio de opção do contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos fazendários municipais, insculpidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção por este programa.

 

Parágrafo Único – A consolidação dos débitos do optante terá por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS/ITAM.

 

Art.5º - O ingresso no REFIS/ITAM consolidar-se-á por meio de termo de adesão espontâneo firmado pelo contribuinte inadimplente que pretende ingressar no Programa de Recuperação Fiscal.

 

§ - 1º - O ingresso, a que aduz o caput deste artigo, poderá ser formalizado entre a data de publicação desta lei até no máximo dia 30 de novembro de 2021.

 

§ - 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificadas a conveniência e a oportunidade do ato.

 

Art.6º - A opção pelo REFIS/ITAM sujeita a pessoa física ou jurídica aderente a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes nos artigos 1º e 2º desta Lei;

II – A renúncia das ações e recursos administrativos e judiciais interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídos no seu pedido.

III – A aceitação plena e irretratável de todas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei;

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS

INCLUSOS NO REFIS/ITAM

 

SESSÃO I - DA APURAÇÃO DO VALOR A SER CONSOLIDADO

 

 

Art.7º - A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, exceto aqueles decorrentes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na condição de contribuinte ou responsável tributário, já constituídos ou não, bem como todos os acréscimos legais embutidos e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art.8º - Para apuração do valor total do débito tributário a ser consolidado são estabelecidos os seguintes critérios:

I – Os débitos fiscais constituídos ou não, mas cuja data do fato gerador é anterior à data da publicação desta Lei.

 

II – Os débitos fiscais já inscritos ou não em dívida ativa.

III – Os débitos fiscais objeto de parcelamento anterior e que não foram integralmente adimplidos.

IV – Os débitos fiscais objeto de executivo fiscal, ainda em trâmite, que forem objeto de confissão espontânea e irretratável pelo contribuinte.

 

Parágrafo Único – Para inclusão dos débitos dispostos no inciso IV deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova do pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios oriundos da ação executiva.

 

Art.9º - Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão:

I – Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.

II – Aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela para em atraso.

III – Para os débitos em mais de 24 (vinte e quatro) vezes, haverá acréscimo de juros correspondentes a variação mensal de taxas de Juros de longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito.

 

 

SESSÃO II - DOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS DA CONSOLIDAÇÃO

DE QUE TRATA A SESSÃO ANTERIOR

 

 

Art.10 - Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao REFIS/ITAM poderão ser objeto de parcelamento e descontos sobre os valores incidentes de juros e multas.

 

Art.11 - Ficam estabelecidos os seguintes benefícios:

 

I – Se o débito for objeto de parcelamento em até 03 (três) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação.

II – Se o débito for objeto de parcelamento em até 05 (cinco) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação.

III – Se o débito for objeto de parcelamento em até 10 (dez) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação.

IV – O pagamento do primeiro valor será efetuado na data do parcelamento.

 

Art. 12 - Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100.00 (cem reais).

 

Art.13 - A Administração Municipal poderá proceder à compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis firmados até a data do pedido de consolidação, existentes em face do erário público do Município de Itambaracá, quando postulada pelo contribuinte.

 

§ - 1º - Os créditos só poderão ser objeto de compensação, aqueles próprios, não aceitando aqueles cedidos.

 

§ - 2º - O saldo remanescente da compensação poderá ser objeto do REFIS/ITAM.

         

Art. 14 - Para fins da compensação a que alude o artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com o seu requerimento, documentação comprobatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a respectiva origem da dívida.

 

Art. 15 - O pedido de compensação realizado pelo contribuinte será analisado pela Secretaria Municipal da Fazenda, procedida de uma análise jurídica, segundo critérios de conveniência e oportunidade, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único – A análise do pedido de compensação será precedente a análise do pedido de REFIS do mesmo contribuinte.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO REFIS/ITAM

 

 

Art. 16 - O contribuinte aderente será excluído do REFIS/ITAM, mediante ato fundamentado da Secretaria da Fazenda Municipal, diante da ocorrência das seguintes situações:

 

I – Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 10 (dez) alternativas;

II – Descumprimento de quaisquer disposições insertas nesta Lei;

III – Prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham o fato gerador ou a base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a que alude esta Lei.

IV – Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS Municipal e não incluído na confissão, salvo se integralmente pagos em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo.

 

Art. 17 - Estará automaticamente excluído do REFIS/ITAM:

I – O contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação;

II – O contribuinte, pessoa jurídica, que sofre cisão ou incorporação. Salvo se a pessoa jurídica remanescente se estabelecer em território itambaracaense e assumir solidariamente o débito consolidado em REFIS/ITAM.

III – O contribuinte, pessoa física, que falecer. Salvo se possuir herdeiros ou sucessores e estes assumirem o débito consolidado em REFIS/ITAM em solidariedade.

 

Art. 18 - A exclusão do contribuinte aderente ao REFIS/ITAM acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com inserção dos acréscimos legais previstos em lei, sendo inscrita automaticamente em dívida ativa o débito e sujeito a executivo fiscal.

 

Art. 19 - O débito objeto do REFIS/ITAM terá sua prescrição interrompida.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, se fizer necessário, diante de critérios de conveniência e oportunidade, mediante decreto.

 

Art. 21 – Se conectado o REFIS/ITAM pelo contribuinte, paga 20% (vinte por cento) do débito, este poderá requerer certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos municipais perante o Município de Itambaracá.

 

Parágrafo Único – A CND a que alude o caput deste artigo só produzirá efeitos enquanto o pagamento das parcelas posteriores estiver sendo feitos nas datas avançadas.

 

Art. 22 - Os incentivos fiscais previstos nos artigos anteriores, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Capítulo III – Da Receita Pública, Seção II – Da renúncia de receita, Artigo 14 – os incentivos de isenção e remissão do crédito tributário não configura neste caso por ser caráter geral. Não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO.

 

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, 31 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

 

 

MONICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN

Prefeita Municipal