Regula os Procedimentos para Fiscalização do ISSQN
DECRETO nº 4.910/2023
Regula os procedimentos para fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
A Senhora Mônica Cristina Zambon Holzmann, Prefeita do Município de Itambaracá, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal, em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de se fixar procedimentos fiscalizatórios, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar 001/2004 que dispõe sobre o novo código tributário do município de Itambaracá;
Considerando que a consolidação das normas que regem a matéria, resultará na maior eficiência do desenvolvimento dos procedimentos fiscais;
DECRETA:
Art. 1º. Os procedimentos fiscais deverão constar de Processo de Ação Fiscal, se originarão da ordem de fiscalização, sendo aberto um processo para cada sujeito passivo e observado o disposto nesta Instrução.
Art. 2º. A ordem de fiscalização poderá ser:
I – Ordem de Ação Fiscal Simplificada (OAFS), destinada a verificação de itens específicos;
II – Ordem de Ação Fiscal Completa (OAFC), para fiscalização de um período determinado, abordando toda a atividade do sujeito passivo, destinada a homologar os créditos tributários, nos termos do artigo 150 do CTN, lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º. O (a) secretário (a) da Administração, Planejamento, Finanças e Relação do Trabalho é a autoridade competente para expedir a ordem de fiscalização.
§ 2º. A conclusão da Ordem de Ação Fiscal Simplificada (OAFS) não homologa os créditos tributários, por objetivar apenas o exame de itens específicos.
§ 3º. A verificação de indícios de evasão de imposto, durante os procedimentos da OAFS, importa em representação do agente do fisco designado para o (a) Secretário (a) da Administração, Planejamento, Finanças e Relação do Trabalho que, após análise, poderá autorizar a transformação da referida Ordem de Ação Fiscal Simplificada (OAFS) em Ordem de Ação Fiscal Completa (OAFC).
Art. 3º. A ordem de fiscalização indicará:
I – o sujeito passivo;
II – tratando-se de OAFC, o período a ser fiscalizado, ou tratando-se de OAFS, os itens a serem verificados;
III – o agente do Fisco designado para os procedimentos.
Art. 4º. O prazo para conclusão da ordem de fiscalização será de 60 (sessenta) dias para a OAFC e de 30 (trinta) dias para OAFS.
§ 1º. Suspendem a contagem deste prazo, o afastamento, previsto em lei, do agente do Fisco designado, desde que não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Sendo o prazo referido no “caput” deste artigo insuficiente para conclusão dos procedimentos fiscalizatórios, o mesmo poderá ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, a pedido fundamentado do agente do Fisco designado para os procedimentos, dirigido à autoridade responsável pela expedição da ordem de fiscalização.
Art. 5º. Excepcionalmente, a ordem de fiscalização poderá ser redistribuída, quando o agente do Fisco designado estiver impedido de executá-la, à critério da autoridade responsável pela abertura dos procedimentos.
Art. 6º. Após a expedição da ordem de fiscalização, o agente do Fisco designado lavrará o Termo de Início de Ação Fiscal contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – inscrição do sujeito passivo, se obrigado a inscrever-se no Município;
II – nome ou razão social e endereço completos do sujeito passivo;
III – número da OAFS ou da OAFC;
IV – período a ser fiscalizado, no caso de OAFC, ou item de verificação, no caso de OAFS;
V – notificação para apresentação de documentos fiscais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da entrega do termo, ou na forma da legislação aplicável;
VI – data, nome, matrícula, cargo e assinatura do agente do Fisco designado;
VII – identificação e intimação do sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 7º. Em caso de não atendimento da notificação a que se refere o inciso V do artigo anterior, serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos nº 503 e 504 da Lei Municipal nº 001, de 28 de Outubro de 2004 ou naquele que estas vierem a substituir.
§ 1º. Após a aplicação da penalidade prevista no “caput”, será o sujeito passivo notificado novamente, dentro da mesma ordem de fiscalização, para apresentação da documentação exigida, no prazo previsto no inciso V do artigo 6º deste Decreto, e aplicada a penalidade agravada no caso de novo descumprimento.
§ 2º - Não logrando êxito os procedimentos previstos no parágrafo anterior, a autoridade responsável pela expedição da ordem de fiscalização, a pedido do agente do Fisco designado, poderá:
I – determinar os procedimentos necessários ao arbitramento da receita bruta tributável;
II – propor a imposição de regime especial, nos termos dos artigos 534, 535, 536, 537 e 538 da Lei Municipal nº 001, de 28 de Outubro de 2004 ou,
III – propor a remessa do Processo de Ação Fiscal para ingresso de ação judicial cabível.
Art. 8º. No ato da entrega do Termo de Início de Ação Fiscal ao sujeito passivo, o agente do Fisco designado registrará a abertura dos procedimentos na primeira página do processo de levantamento fiscal.
Art. 9º. Após o término dos procedimentos relativos à fiscalização do sujeito passivo, será lavrado, pelo agente do Fisco designado, o Termo de Encerramento de Ação Fiscal contendo, no mínimo:
I – inscrição do sujeito passivo, se obrigado a inscrever-se no Município;
II – nome ou razão social e endereço completos do sujeito passivo;
III – número da OAFC ou da OAFS;
IV – número do Processo de Ação Fiscal (PAF);
V – período fiscalizado, no caso de OAFC, homologando os créditos tributários, ou item de verificação, no caso de OAFS;
VI – documentos examinados;
VII – apontamentos acerca das (i) regularidades das obrigações tributárias principais e acessórias;
VIII – eventuais penalidades a serem aplicadas, especificando os números dos autos de infração;
IX – data, nome, matrícula, cargo e assinatura do agente do Fisco designado;
X – identificação e intimação do sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 10. Entregue o Termo de Encerramento de Ação Fiscal, o agente do Fisco designado para os procedimentos elaborará relatório da ação fiscal, onde deverá constar, se for o caso, a identificação dos valores apurados e outras informações que julgar necessárias.
Art. 11. Havendo fundado receio da ocorrência da prática de crime fiscal, o agente do Fisco designado para os procedimentos solicitará à Secretaria da Administração, Planejamento, Finanças e Relação do Trabalho do Município, no Processo de Ação Fiscal, a remessa dos elementos comprobatórios da infração ao Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e do artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 12. Somente será cancelada uma ordem de fiscalização quando, não havendo elementos mínimos para a adoção do procedimento previsto no art. 7º, §2º, do presente Decreto, o sujeito passivo tiver paralisado suas atividades e não for possível sua localização pelo agente do fisco designado para os procedimentos.
Parágrafo Único. A solicitação de cancelamento da ordem de fiscalização deverá ser formalizada e instruída com elementos e informações que assegurem o ocorrido, e será decidida pela autoridade responsável pela expedição da respectiva ordem que, caso não concorde com o cancelamento, terá de dizer como se dará o prosseguimento do procedimento.
Art. 13. Aplicam-se nos procedimentos objeto deste Decreto, a legislação federal ou estadual, quando omissa a legislação municipal e, desde que compatíveis com ela.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itambaracá, Estado do Paraná, em 25 de janeiro de 2023.
MÔNICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN
Prefeita Municipal