Decreto nº 4711 / 2021
DECRETO Nº 4.711/2021, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Determina a intervenção nos serviços transferidos, ao CONSELHO
COMUNITARIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CONDESSA DE
ITAMBARACÁ, e dá outras providências.
MÔNICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN, Prefeita Municipal de ITAMBARACÁ, Estado
do Paraná, no uso das atribuições legais, bem como as que lhe são conferidas pelo artigo
62, VI, da Lei Orgânica do Município de Itambaracá, Estado do Paraná,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, nos termos do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e art. 136 da Lei
Orgânica do município;
Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, para garantir o
atendimento à saúde da população de forma eficaz, com humanização e qualificação, nos
termos do que dispõe o art. 197 da Constituição Federal;
Considerando o Termo de Convênio nº 002/2021, celebrado entre o Município de
Itambaracá e o CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE
ITAMBARACÁ;
Considerando que o direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da
igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isto ficam
inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos
da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
Considerando que, se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e
serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de
dominação, no sentido de controle total das ações da saúde pública;
Considerando que é dever do Município preservar os direitos inalienáveis à saúde e a vida,
e os interesses supremos da população à garantia e preservação desses direitos, nos
termos da Constituição Federal;
Considerando que, segundo a doutrina do direito público e constitucional, “qualquer
iniciativa que contrarie esse direito inalienável à saúde e à vida, há de ser repelida
veementemente”;
Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195 da
Constituição da República, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, (CF, art. 198, § 1º);
Considerando que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
regulados pela Lei Ordinária Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);
Considerando a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo
Sistema Único de Saúde - SUS para o atendimento médico-hospitalar da população;
Considerando que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e
serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial e à direção municipal
compete controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde;
Considerando que o instituto de direito público da Intervenção é o meio adequado para que
o Poder Executivo Municipal intervenha nas situações de perigo iminentes e efetivas que
comprometam a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública, neste caso, para
garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações do CONSELHO
COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ;
Considerando a necessidade de promover um debate visando à reforma do Estatuto da
instituição, a fim de atender às exigências legais vigentes, alicerçados na lei civil e em
diretrizes democráticas, de transparência de suas atividades e de fortalecimento de seus
Conselhos e Diretoria constituídos, bem como renovando formas de participação
comunitária e democrática;
Considerando os fortes indícios de que a escolha do atual CONSELHO COMUNITARIO
HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ e eleição de sua diretoria
ocorreram em desacordo com o que estabelece o Estatuto da entidade;
Considerando a necessidade de apreciação da legítima representação de membros do
atual conselho, tendo em vista que há presença de supostos representantes sem vínculo a
respectiva entidade, em grave afronta à disposição estatutária;
Considerando a necessidade de apreciação da legitima representação de membros do
atual conselho, tendo em vista que há presença de representante com possível impedimento
por aparente incompatibilidade, em afronta a disposição estatutária;
Considerando que no último dia 11 de setembro de 2021 houve a nomeação de um novo
presidente sem, a princípio, respeitar os trâmites previsto no Estatuto da entidade, com a
presença e influência de lideranças políticas partidárias;
Considerando que a existência de ações de cunho partidário que vem sendo realizado
pelo atual conselho cujo o objeto é estranho a finalidade social da entidade;
Considerando a ausência das reuniões estatuárias do conselho, diretoria e seu o efetivo
funcionamento, deliberação e efetividade, bem como a existência de decisões individuais;
Considerando o atual atraso no pagamento de honorários médicos e o risco eminente na
interrupção dos serviços, mesmo o município estando em dia com os pagamentos devidos a
entidade;
Considerando os fortes indícios e presunção da ocorrência de má gestão nos serviços de
saúde, o que colocaria em risco o atendimento de necessidades coletivas e,
consequentemente, caracterizaria o constitucional iminente perigo público;
Considerando a necessidade de averiguar má gestão e aplicação dos recursos da
entidade, como pagamentos duplicados de serviços, bem como por serviços não realizados;
Considerando a omissão e atrasos em respostas de informações solicilitadas pela unidade
gestora do convênio ou do funcionário designado pela mesmo;
Considerando que a atual conjuntura impõe ao governo municipal a adoção de medidas
urgentes e especiais, com o objetivo de atender o interesse público e assegurar a
continuidade da prestação do serviço de saúde;
Considerando a obrigatoriedade de os Gestores Públicos zelarem pela predominância dos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e sobretudo da
moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita
aplicação dos recursos públicos;
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica determinado, a intervenção do Poder Executivo do Município de Itambaracá no
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no
CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ,
entidade sem fins lucrativos, filantrópica, e de utilidade pública, inscrita no CNPJ sob n°
80.926.751/0001-72, situada na Rua José Francisco de Paula, nº 20, na cidade de
Itambaracá/PR, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos, utensílios e
recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades, inclusive acesso irrestrito as
contas bancárias e documentos contábeis, necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º - A intervenção tem como finalidade:
I – adequar, aperfeiçoar e recuperar a regularidade do gerenciamento empreendido no
CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ;
II – cumprir as obrigações não adimplidas pela Organização Social contratada, previstas no
Termo de Convênio, imprescindíveis à continuidade, restauração e melhora da prestação
dos serviços públicos de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ
Estado do Paraná
III – apurar as responsabilidades pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por
quaisquer outras irregularidades no gerenciamento do hospital ou inadimplemento de
obrigações, em processo administrativo específico;
IV - estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro das contas, impedindo o risco da
desestruturação da entidade;
V – realizar auditoria externa e independente necessária à apuração dos fatos;
VI – organizar de acordo com o Estatuto da entidade, o CONSELHO COMUNITARIO
HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ e sua composição;
VII – convocar e proceder os atos necessário para nova eleição para composição do
conselho e diretoria, nos termos de seu Estatuto;
VIII – atualizar e adequar o estatuto da entidade e reflexos no Regimento Interno,
assegurando a melhor participação comunitária e democrática;
Art. 3º - Ao final da Intervenção, será apresentado relatório para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar as respectivas responsabilidades.
Art. 4º - Fica designado o servidor público municipal REGINA CÉLIA DE AMARAL FABRIS,
Portaria n° 102/2021 como Interventora no CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL
DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ, o qual terá poderes para instituir
Comissão de Intervenção.
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, o Interventora e a Comissão Interventoraa
poderão utilizar quaisquer bens do CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.
UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁ, bem como toda a estrutura física do hospital.
§ 2º - O servidor ora designado pode solicitar auxílio à Secretaria Municipal de Saúde ou
outras Secretarias, sempre que necessário.
Art. 5º - No caso de renúncia ou qualquer impedimento que ocorra com o Interventora, será
nomeado novo Interventora por meio de novo decreto;
Art. 6º - No exercício de suas atribuições caberá ao Interventora à prática de todos e
quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre outros:
I – exigir do representante do CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA
CONDESSA DE ITAMBARACÁ que apresente relatório patrimonial e financeiro do Hospital,
bem como recibos, contratos e documentos da entidade, até a data em que permaneceu na
direção da Unidade;
II – conferir o relatório patrimonial e financeiro apresentado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ
Estado do Paraná
III – requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de
outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
IV – gerir os recursos financeiros destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar e,
se necessário, abrir contas bancárias;
V – movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de
pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;
VI – providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da
situação do hospital no momento da intervenção;
VII – verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira
necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se
necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
VIII – firmar convênios e contratos.
§ 1º - O Interventora poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e
prepostos, individualmente ou em conjunto.
Art. 7º - Ficam autorizadas as Secretarias Municipais de Saúde, Administração, Finanças e
de Planejamento a procederem à destinação dos recursos orçamentários, financeiros e
técnicos necessários para o fim de implementar os atos vinculados a esta intervenção.
Art. 8º - Fica determinada a entrega imediata de todos os acessos às informações, banco de
dados, logins, senhas e demais documentos indispensáveis ao cumprimento do presente
Decreto e à continuidade da prestação dos serviços, bem como prontuários, fichas, exames
e demais informações pertinentes aos pacientes atendidos e/ou em atendimento, sob pena
de incorrer nas penas pelo descumprimento e responsabilização cível e criminal.
Art. 9º - O prazo da intervenção assinalado é de até 31 de janeiro de 2022, podendo ser
prorrogado havendo interesse público a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Em decorrência do presente Decreto, à exceção do Diretor Clínico, eventualmente
eleito pela comunidade médica, ficam todos os demais integrantes da atual diretoria
afastados das atividades de direção da instituição e os profissionais ou empresas e pessoas
contratadas para esse fim, tendo o Interventora autonomia para nomear e contratar quem
necessário for.
Art. 11 - A presente Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas,
previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que
poderão advir.
Art. 12 – Em razão do disposto no art. 10, no momento da intervenção, poderão os
servidores municipais requisitar apoio da Polícia Militar, bem como providenciar a troca das
chaves das salas administrativas, bem como impedir o acesso dos integrantes da atual
diretoria as dependências do CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA
CONDESSA DE ITAMBARACÁ.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ,
ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE SETEMBRO DE 2021.
MÔNICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN
Prefeita Municipal