Plano Diretor nº 1206 / 2008
LEI Nº 1.206/2008
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Código de Posturas do Município de Itambaracá, Estado do Paraná, será regido de conformidade com os Capítulos a seguir especificados:
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 2º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 3º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo único – É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros.
Art. 4º - É proibido dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. É proibido fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos para a via pública e bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 5º - Para preservar de maneira geral a Higiene Pública fica proibido:
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O escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
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Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
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Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
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Lavar qualquer material ou utensílios de qualquer natureza em chafarizes fontes ou vias públicas.
Art. 6º - O lixo das habitações deverá ser recolhido em vasilhames apropriados servidos de tampa, ou acondicionado em sacos plásticos devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único – Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 7º - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação e várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
Art. 8º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigidas ou exigências policias o determinarem.
Art. 9º - Nos casos de descargas de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir o veículo à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 10 - É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsitos colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 11 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 12 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, devendo ser observados os seguintes requisitos:
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Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os eventuais estragos verificados;
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Serem removidos no prazo de vinte e quatro horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 13 - Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 14 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.
Art. 15 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
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Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
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Facilidade de sua inspeção;
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Tampa removível.
Art. 16 - Serão permitidas nas edificações urbanas providas de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Município, obedecidas as prescrições técnicas.
Art. 17 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Art. 18 - Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo quer seja individualmente ou coletivo.
Art. 19 - As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 20 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
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Elevadores;
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Transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual;
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Auditórios;
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Museus;
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Estabelecimentos comerciais;
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Estabelecimentos públicos;
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Hospitais;
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Escolas de Ensino Fundamental e Médio.
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§ 1º - Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos de proibição em locais de ampla visibilidade do público.
§ 2º - Serão considerados infratores deste artigo, os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 21 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos não ocupados.
§ 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
§ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§ 3º - Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar a capina, mantendo-os sempre limpos.
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 22 - No interesse do controle da poluição do ar, solo e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do IAP e órgãos afins, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente e que possam comprometer as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente de forma direta ou indireta:
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Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem - estar público;
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Cause danos à flora e à fauna.
Art. 23 - É proibido podar, cortar ou danificar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura obedecida às disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único – Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore implicará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 24 - Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 25 - Para evitar propagações de incêndios, deve-se observar durante as queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 26 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
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Preparar aceiros de, no mínimo sete metros de largura;
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Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de doze horas, marcando o dia, a hora e o lugar para lançamento do fogo.
Art. 27 - A derrubada de mata dependerá da licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF/ ITCF, constantes no Código Florestal Brasileiro.
Art. 28 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 29 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias ou resíduos sólidos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nas galerias de águas pluviais.
Art. 30 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras quaisquer.
Art. 31 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, ou particular com ruídos ou sons excessivos.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES
Art. 32 - Os resíduos hospitalares, devidos aos riscos que podem oferecer, deverão atender, no Município de Itambaracá, ao disposto neste Código, quanto à Classificação, Acondicionamento, Transporte Interno, Armazenamento Intermediário, Coleta, Transporte e Destinação Final.
Art. 33 - Considere-se resíduo sólido hospitalar, qualquer resíduo sólido ou combinação de resíduos sólidos proveniente de estabelecimento hospitalares, que por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico, ou características infecciosas, possam:
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Causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacititavas reversíveis ou irreversíveis;
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Apresentar risco potencial à saúde humana ou ao meio ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados, transportados ou de alguma forma manuseado.
Parágrafo único – Considera-se como Estabelecimento Hospitalar, os hospitais, maternidades, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatórios, Sanatórios, Clínicas, Necrotérios, Clínica Veterinária, Centro de Saúde, Banco de Sangue, Laboratórios, Farmácia e Congêneres.
Art. 34 - Para fins de manejo, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos e disposição final obedecida a seguinte classificação, dentro do PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, feito pela unidade geradora:
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I.Lixo Séptico
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GRUPO A - Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
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GRUPO B - Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
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GRUPO C - Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
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Grupo D - Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
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GRUPO E - Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
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Lixo de Escritório – São resíduos de atividades administrativas tais como: papéis, papelões, tecidos, restos de embalagens, elementos metálicos não pontiagudos ou cortantes, plásticos em geral e similares;
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Lixo Domiciliar – São resíduos comuns, constituindo-se em lixo não séptico, restos de alimentos das cozinhas e copas de sala de visitantes e similares.
Art. 35 - Os resíduos sólidos provenientes de Estabelecimentos Hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados conforme classificação estabelecida pelo art. 34, através de recipientes e embalagens padronizados, a partir dos locais de origem em fontes de produção, sendo mantidas sobre controles até a efetivação de sua destinação final, conforme o PGRSS.
Parágrafo único – O acondicionamento de resíduos hospitalares deverá ser obrigatoriamente realizados com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas e padronização da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas complementares estabelecidas em regulamento.
Art. 36 - O transporte dos resíduos sólidos hospitalares deve ser entendido como um sistema de remoção dos resíduos, desde a sua fonte, nos Estabelecimentos Hospitalares, até o local de Armazenamento Intermediário, onde aguardará a coleta terceirizada.
§ 1º - Os Resíduos Sólidos deverão ser recolhidos da fonte produtores o mais breve possível, quando enquadrados nos grupos I ou II do Art. 34 e ter necessariamente, coleta regular no mínimo duas vezes ao dia, para qualquer grupo do Art. 34 deste Código.
§ 2º - O Transporte Interno dos Resíduos Sólidos Hospitalares, para qualquer local de Armazenagem Intermediária, deverá ser realizada com a utilização de meios previamente aprovados por órgão competente do Poder Público Municipal, observadas as recomendações e especificações contidas no regulamento desta Lei.
§ 3º - O Transporte Interno dos Resíduos Sólidos Hospitalares deverá ser realizada em hora especificada, com a aprovação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, constituída por Decreto do Poder Executivo, onde for cabível, ou de órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando evitar a circulação dos mesmos por locais acessíveis à população ou por vetores.
§ 4º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização de quaisquer tipos de dutos de transportes internos de resíduos sólidos, principalmente entre pavimentos dos estabelecimentos hospitalares.
§ 5º - O transporte deve obedecer ao PGRSS, devidamente aprovado pelo Pode Público Municipal e demais Órgão competentes
Art. 37 - Qualquer local de Armazenamento Intermediário de Resíduos Sólidos hospitalares deverá ser previamente aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando o completo atendimento das disposições contidas neste Código.
§ 1º - Os locais de Armazenamento Intermediário deverão ter construção de forma a permitir sua desinfecção diária, obrigatória com facilidade e eficiência, além de outras especificações constantes no Regulamento desta Lei.
§ 2º - Os Resíduos Sólidos Hospitalares, quando necessário poderão ser temporariamente armazenado internamente no estabelecimento hospitalar, obedecidas todas as disposições do Art. 35º desta Lei e outras leis e recomendações afins.
§ 3º - Os locais de Armazenamento Intermediário de Resíduos Sólidos deverão ser vistoriados permanentemente pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, do Estabelecimento Hospitalar, quando houver, ou por órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 4º - Os Resíduos Hospitalares não poderão permanecer em local de Armazenagem Intermediária por período superior a dezoito horas.
Art. 38 - Deve ser entendida como Coleta de Resíduos Sólidos Hospitalares, a correta remoção do conteúdo dos recipientes, com suas embalagens internas padronizadas, colocadas pelos Estabelecimentos Hospitalares em locais e horários previamente determinados conforme PGRSS, devidamente aprovado pelo Pode Público Municipal e demais órgãos competentes.
Art. 39 - Deve ser entendido como transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares o sistema empregado para a correta remoção das embalagens disposta nos recipientes, nos pontos de coleta, até os locais definidos para a Destinação Final dos Resíduos.
§ 1º - O transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares será obrigatoriamente realizado em veículos especiais exclusivos para esta finalidade e que impeçam o derramamento de líquidos ou de resíduos nas vias ou logradouros públicos, em condições que não tragam inconvenientes à saúde, à segurança e ao bem estar público.
§ 2º - Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares deverão ser desinfectados antes de retornar dos pontos de destinação final, em local apropriado conforme normas estipuladas em Regulamento.
§ 3º - Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares, deverão ser sinalizados conforme padrão estabelecido no Regulamento desta Lei, para permitir sua rápida identificação.
§ 4º - Deverão ser obedecidos os procedimentos emergências, para o caso de acidentes com veículos utilizados no Transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares, de acordo com regulamento a ser baixado.
Art. 40 - A destinação final dos Resíduos Sólidos Hospitalares deve ter sua correta destinação conforma aprovada no PGRSS, feito pela unidade geradora e devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal e demais órgãos competentes.
§ 1º - Fica proibida a incineração de Resíduos Sólidos Hospitalares em qualquer dependência de Estabelecimentos Hospitalares.
§ 2º - Será admitido consórcios intermunicipais para a coleta e destinação de resíduos hospitalares por empresas terceirizadas.
Art. 41 - Para melhor adequação da destinação Final dos Resíduos do Grupo C Art. 34, de acordo com a sua natureza, e com os cuidados especiais requeridos, deverão ser consultados órgãos técnicos competentes do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 42 - Deverá ser definido local para aterro sanitário de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares, a partir de competente estudo de Engenharia, levando-se em consideração todo o sistema de Lixo Hospitalar do Município.
Parágrafo único – O aterro sanitário desde que adequado a destinação final de lixo hospitalar, referido no Art. 42, poderá ser utilizado apenas para o recebimento de roupas cirúrgicas contaminadas de área de tratamento, materiais pontiagudos adequadamente embalados, resíduos farmacêuticos e químicos, quando compatível com o ambiente do aterro, carcaças de animais, quando não envolvidas com pesquisa de materiais infecciosos, frasco de urina, fezes e materiais estomacais, se não forem provenientes de área de alto risco, e cinzas resultante do lixo incinerado.
Art. 43 - Não será permitido o aproveitamento de restos de alimentos provenientes de estabelecimento hospitalares, salvo se forem enquadrados no Grupo IV do Art. 34 desta Lei, e ainda se houver autorização formal de órgão competente do Poder Público Municipal para a finalidade desejada.
Art. 44 - Os resíduos sólidos classificados nos Grupos D, poderão ter coleta comum ao lixo municipal, observadas as normas contidas no Regulamento desta Lei.
Art. 45 - O pessoal envolvido no manuseio dos resíduos sólidos hospitalares, desde sua origem até a destinação final, deverá obrigatoriamente, receber treinamento, equipamento de segurança e proteção individual, imunização e cuidados médicos preventivos e periódicos, no mínimo mensal.
Parágrafo único – O treinamento deverá ser especializado, com abordagem sobre a contaminação, diferenciação dos resíduos produzidos nos estabelecimentos hospitalares, e instrução para auto-proteção, proteção dos pacientes, funcionários, da população em geral e sobre doenças que possam ser adquiridos no manuseio de resíduos sólidos hospitalares.
Art. 45 - Somente será concedido o alvará de construção de estabelecimento hospitalares, pelo Poder Público Municipal, se o projeto atender a todas as disposições contidas nesta Lei e seu regulamento.
§ 1º - Deverão ser partes integrantes do projeto o PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, contendo todas as especificações técnicas relativas à solução para os resíduos sólidos desde a sua origem até o ponto destinado à destinação final conforme leis e recomendações de órgãos competentes.
§ 2º - Os memoriais referidos no parágrafo anterior deverão ser assinados por profissionais habilitados e acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 46 - Compete aos próprios Estabelecimentos Hospitalares manejo, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos e disposição final de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 47 - Compete à Secretaria Municipal de serviços públicos ou ao órgão contratado a realização dos serviços de coleta e transporte externos e disposição final, a partir dos locais previamente estabelecidos, nos estabelecimentos hospitalares.
Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer orientação e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei, para os estabelecimentos hospitalares em todas as questões ligadas à saúde, relativas à manejo, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos e disposição final.
Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e de Serviços Públicos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitada suas esferas de atuação.
Art. 50 - Compete ao Poder Público Municipal analisar e aprovar os projetos de Estabelecimentos Hospitalares, com ênfase especial aos Resíduos Sólidos, na forma tratada nesta Lei, para o fornecimento de Alvará de Construção e de Funcionamento.
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, obrigatoriamente deverá manter em seus quadros de pessoal, no mínimo um engenheiro sanitarista ou de outra modalidade, com atribuições profissionais compatíveis, e ou, técnicos especializados na área, em número suficiente para cuidar exclusivamente do lixo municipal, dando suporte técnico em todos os aspectos tratados nesta Lei.
Art. 52 - Deverá ser previsto no Orçamento Anual do Município de Itambaracá, um percentual exclusivo para a manutenção e aperfeiçoamento da coleta, transporte urbano, e destinação final dos Resíduos Sólidos Hospitalares.
Parágrafo único – A dotação orçamentária de que se trata este Artigo, bem como sua forma de aplicação dos recursos, deverá ser definida em conformidade com o Regulamento desta Lei.
Art. 53 - Os Estabelecimentos Hospitalares, pela inobservância de qualquer dispositivo desse Regulamento, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa por dia em que persistir a infração;
III – Interdição temporária ou definitiva.
Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as penalidades a ele corridas.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 54 - O Município exercerá, em colocação com as autoridades do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
§ 1º - A venda de leite não pasteurizado somente poderá ser efetuada mediante alvará e atestado fiscalizatório do Município.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 55 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde e produtos além da data de vencimento, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para o local destinados a inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros alimentícios, não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas, neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 56 - É proibido expor à venda aves e animais doentes.
Art. 57 - Toda água que tenha de servir na manipulação, conservação preparação de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura e isenta de qualquer contaminação.
Art. 58 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes:
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Velar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em condições de higiene, sob pena de multa e de apresentação das referidas mercadorias;
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Ter carrinhos de acordo com as exigências do Município;
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Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impureza e insetos;
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Usar vestuário adequado e limpo.
Parágrafo único – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais vedados pelo Município ou pela Saúde Pública.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SUBSEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 59 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 60 - A Prefeitura Municipal só expedirá alvará de localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Zoneamento e outras leis pertinentes.
Art. 61 - A licença de funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 62 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que o exigir.
Art. 63 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 64 - O Alvará de Localização poderá ser cassado:
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Quando se tratar de negócio diferente requerido;
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Como medida preventiva, além da higiene, da moral, sossego e segurança pública;
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Por solicitação da autoridade competente provado os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá igualmente ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SUBSEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 65 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Art. 66 - Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
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Número de inscrição;
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Residência do comerciante ou responsável;
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Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
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Local de funcionamento.
Art. 67 - A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 68 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
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Abertura e fechamento entre oito e dezoito horas nos dias úteis;
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Nos domingos e feriados nacionais estabelecidos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente do escritório, nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, lacticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal compete, ou ainda que a juízo da autoridade municipal compete, seja entendida tal prerrogativa.
§ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança, e também extensivo ao comércio em períodos ou datas antecedentes de comemorações especiais.
Art. 69 - As farmácias poderão, em caso de emergência, atender a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2º - Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela classe, devendo as demais afixar à porta, uma placa com a identificação das plantonistas.
Art. 70 - Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitem funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para análise.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 71 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 72 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 73 - Em todas as casas de diversão serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras:
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Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
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As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou de quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
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Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível às luzes da sala;
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Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
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Deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
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Durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas as cortinas;
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Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores;
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Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatórios a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
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O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e asseio.
Art. 74 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre saída e entrada dos espectadores para efeito de renovação do ar.
Art. 75 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive a competições esportivas para as quais exigia o pagamento de entradas.
Art. 76 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 77 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser abertos ao público depois de serem vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade competente da Prefeitura.
§ 3º - O Município, mediante decisão fundamentada, poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 78 - Para permitir a armação de circos ou parques em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 79 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
SEÇÃO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 80 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
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Os de motores de explosão, desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
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Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
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A propaganda realizada com banda de músicas ao vivo e outros divertimentos congêneres, sem licença da autoridade competente;
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Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos;
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Os de alto-falantes instalados em veículos, trios elétricos e congêneres.
Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
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As sirenes de ambulâncias, veículos do Corpo de Bombeiros e da polícia, efetivamente em serviço;
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Os apitos de ronda e de guardas policiais;
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Os auto-falantes destinados à transmissão de cultos religiosos e músicas sacras, de reuniões cívicas ou de solenidade públicas, nos locais de sua realização, desde que com volume de até 60 (sessenta) decibéis (db) na curva (A) até às vinte e duas horas.
Art. 81 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, acima de 40 (quarenta) decibéis, antes das sete horas e após as vinte e duas horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de distância de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências.
Parágrafo único – A emissão de som e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, os padrões e critérios abaixo determinados:
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Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez decibéis (db) na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local sem tráfego de veículos;
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Independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior de recinto em que têm, mais de 40 (quarenta) decibéis (db) após às vinte e duas horas;
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Para medição de níveis de sons considerados nos incisos anteriores, o aparelho medidor de níveis de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
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O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de qualquer obstáculo, bem como guarnecido com tela de vento;
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Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados neste parágrafo atenderão as normas da Associação brasileira de normas técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro padronizado pela prefeitura;
§ 1º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de sons e imagens.
§ 2º - A infração de qualquer dispositivo contido nesta Lei, será imposta multa, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO IV
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 82 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo.
Parágrafo único – Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedade particular sejam visíveis de lugares públicos.
Art. 83 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
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Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
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De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;
Art. 84 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
Art. 85 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista neta lei.
Art. 86 - A propaganda falada em lugares públicos por meios de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO V
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 87 - Os imóveis situados em ruas dotadas de guias e sarjeta, serão obrigatoriamente dotadas de passeio e muros em toda a extensão da testada.
Parágrafo único – Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios.
SEÇÃO VI
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 88 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividade religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que seja observadas as seguintes condições:
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Serem aprovados pelo Município, quanto à localização;
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Não perturbarem o trânsito público;
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Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
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Serem removidos no prazo máximo de 24 ( vinte e quatro ) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 89 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
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Terem sua localização aprovada pelo Município;
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Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
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Não perturbarem o trânsito público;
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Serem de fácil remoção.
Art. 90 - Os estabelecimentos industriais e comerciais estão proibidos de ocupar o passeio correspondente à testada do lote.
Art. 91 - Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, automotores ou tração animal, para o transporte individual de passageiros ou carga, serão localizados pelo órgão competente do Município e sem qualquer prejuízo para o trânsito.
§ 1º - Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo permitido a instalação de abrigo, banco e aparelho telefônico, nos respectivos pontos.
Art. 92 - É expressamente proibido:
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Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença do Município;
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Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
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Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas;
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Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e de caminhos nas áreas constituídas pelos 3,00 ( três ) metros internos da faixa lateral de domínio;
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Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
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Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem águas a se aproximarem ao leito das mesmas, a distância de 10 ( dez ) metros.
Art. 92 - As estradas municipais ficam assim classificadas:
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Estradas principais ou troncos:
a) Radiais;
b) Longitudinais;
c) Transversais;
d) Diagonais;
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Estradas Secundárias:
-
Ligações;
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Ramais;
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Acessos.
Parágrafo único – Entende-se por:
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Radiais: Aquelas que tem ponto de origem ou convirjam para a sede do Município;
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Longitudinais: Aquelas cuja direção gerada é a dos meridianos – direção Norte – sul;
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Transversais: Aquelas cuja direção aproximada é a dos paralelos – direção Leste – Oeste;
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Diagonais: Aquelas cuja direção é a do Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para Sudeste;
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Ligações: Aquela que não se enquadra nas categorias precedentes e que ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias-tronco, de duas ou mais localidades ou que permita acesso às cidades, a aeroporto, a balneários, locais turísticos e outros de interesse do Município;
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Ramais: Aquelas que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a atingir outro;
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Acessos: Aquelas que por serem de pequena extensão simplesmente núcleos a estradas ou rodovias.
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Art. 93 - Quanto a sua construção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes características :
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Estradas Principais ou Troncos: Faixa de rolamento de 08 (oito) a 12 (doze) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 04 ( quatro ) metros;
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Estradas Secundárias: Faixa de rolamento de 06 (seis) a 08 (oito) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 03 (três) metros.
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SEÇÃO VII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS
Art. 94 - No interesse Público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio o transporte e emprego de produtos inflamáveis, explosivos e tóxicos.
Art. 95 - Os depósitos de explosivos, inflamáveis e tóxicos, só serão construídos em locais designados com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo em quantidade de disposição conveniente.
§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Art. 96 - Não será permitido o transporte de explosivo, inflamáveis ou tóxicos sem as precauções devidas, a critério do Município.
Parágrafo único – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 97 - A instalação de posto de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis e tóxicos, fica sujeita a licença especial do Município.
§ 1º - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - O Município poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária, ao interesse da segurança.
Art.98 - Os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no recinto do estabelecimento, de modo que não incomodem os transeuntes.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 99 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 100 - Os animais nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Parágrafo único – A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 101 - Os proprietários dos animais recolhido em virtude do disposto nesta seção, deverão ser retirados no prazo máximo de três dias mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado neste prazo poderá a Prefeitura Municipal efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 102 - Os animais que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de animais não registrados que não forem retirados pelos proprietários serão leiloados se tiverem valor comercial ou encaminhados para doação. Se apresentarem doenças que coloquem em riscos a população poderão ser colocados em observação e sacrificados.
§ 2º - Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, com as mesmas concordâncias do artigo anterior.
Art. 103 - Haverá, na Prefeitura, o registro de animais, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxas respectivas.
§ 1º - Aos proprietários de animais registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos animais é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a raiva.
Art. 104 - O cão registrado poderá circular solto nas vias públicas desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal possa causar a terceiros.
Parágrafo Único – os cães considerados perigosos pelo órgão municipal competente deverão circular pelas vias públicas somente se observadas as exigências estabelecidas.
Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 106 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade, desde que estejam causando danos à vizinhança.
Art. 107 - É expressamente proibida a criação, dentro dos limites da Cidade, das Vilas e dos Povoados, de animais e de aves, que possam constituir foco transmissor de doenças ou causar incomodo ou mal estar à população vizinhas.
Parágrafo único – A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
SEÇÃO IX
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO, CASCALHEIRAS E PEDREIRAS
Art. 108 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e depósitos de extração de areia e saibro dependem de licença do Município que a concederá, precedidas da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 109 - A licença será concedida mediante a apresentação de requerimento assinado pelo empreendedor.
Art. 110 - A licença para a exploração será sempre por prazo fixo.
Art. 111 - Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 112 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 113 - Não será permitida a exploração de pedreiras na Zona Urbana.
Art. 114 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
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A jusante do local em que recebe contribuições;
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Quando modificam o leito ou as margens dos mesmos;
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Quando possibilitam a formação de locais que causem por qualquer forma, a estagnação das águas;
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Quando, de algum modo possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens dos leitos e rios;
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Dentro da faixa de APP (Área de Preservação Permanente).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 115 - Constitui infração a ação ou omissão contrária às disposições deste Código de Postura ou de outras leis, decretos, resolução ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de fiscalização.
Art. 116 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multas, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 117 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar , será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 118 - As multas serão impostas no valor mínimo de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais.
Parágrafo primeiro – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
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A maior ou menor gravidade de infração;
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As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Parágrafo Segundo – as multas serão aplicadas ao responsável técnico da obra e ao proprietário, que responderão por elas solidariamente.
Art. 119 - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único – Reincidente é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já estiver sido autuado e punido.
Art. 120 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único – Aplicadas as multas, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 121 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 122 - Auto de infração é um instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código.
Art. 123 - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 124 - Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
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O dia, mês e ano em que foi lavrado;
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O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
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O nome do infrator com os demais dados pessoais que forme possíveis de serem colhidos;
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A disposição infringida, a intimação do infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
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A assinatura de quem lavrou, o infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 125 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 126 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único – A defesa dar-se-á por petição ao Prefeito, que poderá delegar a função de instrução e julgamento a uma Comissã