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Governo / Legislações / Decreto nº 4625 / 2021

D E C R E T O nº 4.625

MÔNICA CRISTINA ZAMBONN HOLZMANN Prefeita Municipal de Itambaracá, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 7020 de 05 de março de 2.021,

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;

 

DECRETA

 

Art. 1º Determina, durante o final de semana compreendido entre os dias 13 e 14 de março de 2021, a suspensão das atividades não essenciais no Municipio de Itambaracá, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º. No dia 13 de março, as atividades essências tais como, supermercados, mercados, ficam autorizadas a trabalhar somente no sistema de delivery, assim como mercearias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, açaiterias, pastelarias, sorveterias, pesque-pagues, e congêneres.

§1º Aos estabelecimentos comerciais enquadrados no caput deste artigo é permitido funcionamento obedecendo o seguinte:

I – Entregas (delivery) para os setores alimentícios e produtos prontos para o consumo, tais como marmitas, assados, espetos, lanches, pastéis, salgados, pizzas, porções e bebidas não alcóolicas, até as 23h00m;

III – Permanece proibida a comercialização de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento nos dias 13 e 14 de março.

Art. 3º. Determina, no dia 14 de março, o fechamento total das atividades essenciais e não essenciais.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização de bebida alcoólica em todo Município de Itambaracá.

§2º O descumprimento das medidas acima ensejarão em penalidades como multa, podendo, inclusive, ocasionar o fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 5º. Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de 15% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE MARÇO DE 2021.

 

MÔNICA CRISTINA ZAMBON HOLZMANN

Prefeita Municipal