Plano Diretor nº 1208 / 2008
LEI N°1.208/2008
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei tem por objeto a orientação e controle de todo o parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos efetuado no território do Município de Itambaracá, assegurando as observâncias das normas federais e estaduais relativas à matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 2º – Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária em áreas urbanas deverão ser observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, Agenda 21 local e Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do Paraná e os princípios constantes da Lei do Plano Diretor Municipal Participativo de Itambaracá.
Art. 3º – Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro.
Art. 4º – O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º – Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições:
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ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
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ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, definida em Lei específica complementar ao Plano Diretor Municipal e Expansão Urbana;
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ZONA DE EXPANSÃO URBANA – É a área de terra contida dentro do perímetro urbano e não parcelada para fins urbanos;
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ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA. É a área de terra, delimitada na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano destinada para fins urbanos específicos;
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ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e jardins;
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – É a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente natural;
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ÁREA DE LAZER - É a área de terra a ser doada ao Município para a construção de praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
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ARRUAMENTO - Considera-se como tal à abertura de qualquer via ou logradouro destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
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ÁREA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
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CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
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CONDOMÍNIO URBANÍSTICO – Divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação e em áreas de uso comum dos condomínios, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado;
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DESDOBRO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de um lote em mais lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
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DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
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DIRETRIZES DE LOTEAMENTO – São diretrizes dadas pelo órgão responsável pelo planejamento no município, definindo usos, efetivando a implantação da lei do sistema viário e aplicando o que determina o Plano Diretor Municipal Participativo de Itambaracá.
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EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer;
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EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas;
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GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
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LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
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LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
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LOTEAMENTO FECHADO. É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não-moradores;
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PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização específica;
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PLANO DE LOTEAMENTO – é o conjunto de documentos e projetos que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento;
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QUADRA – É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do traçado do arruamento;
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REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município;
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REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente;
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, de Expansão Urbana ou em Zona de Urbanização Específica, assim definidas em Lei.
Art. 7º – O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes serão regulados pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo.
Art. 8º – Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
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Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação.
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Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública.
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Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
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Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação.
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Em áreas de Preservação Permanente, assim definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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Em áreas de riscos, assim definidas no Plano Diretor Municipal e Expansão Urbana.
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Nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes seja qual for a sua situação topográfica.
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Em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural das águas.
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Em faixa de quinze metros para cada lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, quando existentes, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
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Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – O LOTEAMENTO deverá atender aos seguintes requisitos:
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As áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão formadas, no mínimo, por:
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Área para Equipamentos Comunitários.
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Área para Equipamentos Urbanos.
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Área de Preservação Permanente, quando houver.
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Área de Lazer.
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Área de Arruamento.
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Área Non Aedificandi, quando houver.
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Praças;
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As Áreas Públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal.
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O somatório das áreas de terras destinadas à Preservação Permanente, à implantação de Equipamentos Comunitários e de Lazer não será inferior a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada.
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Na Zona Urbana, salvo disposição decorrente de estudos específicos sobre o lençol freático, ao longo e distanciadas de 50 (cento e cinqüenta) metros das nascentes e 30 (trinta) metros de fundos de vales, córregos e ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, viadutos e ferrovias, quando existirem, será obrigatória a execução de uma via, conforme especificação na Lei de Sistema Viário do Município.
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O arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local.
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Na Zona Urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água e fundos de vales, serão de, no mínimo, 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50 (cinqüenta) metros. O somatório dessas áreas será computado como ÁREA PÚBLICA a ser doada ao Município observando-se uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no seu total.
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Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
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Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação de vias, rede de abastecimento de água, rede coletora de esgoto (quando houver a autorização da concessionária), rede de fornecimento de energia elétrica, rede de iluminação pública, arborização de vias e a marcação das quadras e lotes.
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O comprimento da quadra não poderá ser superior a 90 (metros) metros.
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As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão computadas como Área de Arruamento.
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As Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água e fundos de vales, serão de, no mínimo 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo 50 (cinqüenta) metros. O somatório dessas áreas será computado como ÁREA PÚBLICA a ser doada ao Município observando-se uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no seu total.
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Na Zona de Urbanização Específica, salvo outra disposição decorrente de estudos específicos sobre o lençol freático, ao longo e distanciadas de 150 (cento e cinquenta) metros das nascentes e 100 (cem) metros de fundos de vales, córregos e ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e viadutos, quando existirem, será obrigatória a execução de uma via de, no mínimo, 15 (quinze metros) de largura.
Parágrafo Único – Observado o disposto no presente artigo, aplicam-se quanto à destinação de áreas de uso público os dispositivos da Seção seguinte.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO
Art. 10 – Os parâmetros para destinação de áreas públicas, previstos na Seção anterior referente às disposições gerais aplicam-se a todos os loteamentos em função de sua localização nas zonas urbanas.
§ 1º - Os parâmetros e porcentagens de doação de áreas públicas para os casos de desmembramento e desdobramento independem da zona urbana em que se situem, devendo obedecer aos parâmetros definidos para os loteamentos em geral.
§ 2º - Os parâmetros para destinação de uso comum internas, como sistema viário e equipamentos destinadas ao lazer nos condomínios urbanísticos deverão atender os mínimos estabelecidos na lei de parcelamento em geral e lei do sistema viário.
Art. 11 – As áreas de uso público destinam-se a:
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Vias de circulação, no caso de loteamentos;
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Implantação de infra-estrutura necessária ao provimento dos serviços de:
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Abastecimento de água potável;
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Energia elétrica pública e domiciliar;
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Recolhimento e tratamento de esgotos;
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Escoamento das águas pluviais;
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Rede de telefonia;
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Gás canalizado;
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Equipamentos comunitários referentes a:
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Escola;
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Creche;
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Centro de educação infantil;
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Posto de saúde;
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Centros comunitários;
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Centros culturais;
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Outros equipamentos comunitários de interesse público e social;
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Áreas verdes, para implantação de praças, parques, bosques e cinturões verdes.
§ 1º - A destinação das áreas de uso público será estabelecida conforme a necessidade da região do parcelamento e de suas adjacências.
§ 2º - A localização das áreas de uso público será definida pela Secretaria responsável pelo planejamento e controle urbano, por ocasião da emissão de diretrizes urbanísticas e poderá ser descontínua, devendo obter parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU Urbano – CMDU.
Art. 12 – A infra-estrutura urbana e os equipamentos comunitários previstos nos incisos II e III do artigo anterior deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos ou concessionárias responsáveis pelos serviços.
Art. 13 – Consideram-se inadequados para destinação a equipamentos comunitários:
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Áreas de Preservação Permanente (APP);
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Áreas alagadiças;
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Solos hidromórficos;
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Áreas com declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 14 – Nas praças, deverá ser mantido o uso paisagístico, devendo ser garantida, pelo menos, metade de sua área total livre de pavimentação impermeabilizante.
Art. 15 – Para facilitar a manutenção de áreas verdes e de lazer público deverá ser incentivada a parceria público-privada.
Art. 16 – As áreas de uso público destinadas aos equipamentos comunitários e às áreas verdes não poderão ter a destinação modificada pelo empreendedor e não poderão ser negociadas ou cedidas pelo Executivo Municipal para outros fins.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 17 – Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
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Título de propriedade do imóvel ou autorização expressa do proprietário.
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Certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel.
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Certidão de ônus reais relativos ao imóvel.
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Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos.
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Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático.
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Cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel.
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Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras, e áreas públicas.
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Plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
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Divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas.
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Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes.
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Curvas de nível de metro em metro.
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Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico.
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Referência de nível.
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Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar.
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Pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
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Localização digital georreferenciada;
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Outras informações que se façam necessárias, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art. 18 – O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os institutos legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
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Se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes.
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As características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo.
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As vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da cidade e do município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido.
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As Áreas Públicas a serem doadas ao município.
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Os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem previstos, observado o disposto em legislação específica.
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Áreas Non Aedificandi, se houver.
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O traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento.
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As Áreas de Preservação Permanente de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias, ferrovias e viadutos.
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As obras de infra-estruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução.
Parágrafo Único – O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período desde que justificado fundamentadamente.
Art. 19 – As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 20 – Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:
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PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO – apresentado através de desenhos na escala um por mil (1:1000), em duas vias de cópias em papel e também em arquivo digital na extensão (DWG), com layer e níveis especificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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Projeto elaborado com pontos de georreferenciamento.
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Divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas.
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Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local.
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Vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
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Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas:
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Longitudinal – escala horizontal 1:1000 (um por mil).
escala vertical 1:100 (um por cem).
Transversal – escala 1:100 (um por cem).
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Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes.
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Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro.
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Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico.
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Referência de nível.
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Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
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Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
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Indicação das Áreas Públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
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Quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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Área total do imóvel a ser loteado.
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Área total do arruamento.
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Área total dos lotes e quadras.
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Área total das Áreas Públicas.
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PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papel e também em arquivo digital na extensão (DWG), com layer especificados pela secretaria competente pelo planejamento urbano, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
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Projeto de pavimentação de vias.
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Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios.
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Projeto de abastecimento de água potável.
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Projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias.
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Projeto de arborização de vias e logradouros públicos.
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Projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares.
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Carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento, fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários.
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MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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Descrição do loteamento contendo suas características.
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Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações.
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Descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências.
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Memorial Descritivo de cada lote, via urbana projetada e Áreas Públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao Norte verdadeiro.
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MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – especificando, entre outras, as seguintes condições:
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Os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO bem como os prazos previstos para sua execução;
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Galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica;
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Indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e coleta de esgotos sanitários.
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A possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
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O uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º - Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo esse último indicar o número de seu registro no CREA.
§ 2º - Nos loteamentos que já possuam toda a infra-estrutura bem como ruas de acessos pavimentadas, fica a cargo do loteador realizar testes de laboratório no subsolo e no pavimento asfáltico, e fornecer estes para o fiscal do loteamento.
SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art. 21 – Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica.
§ 1º - Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias.
§ 2º - O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado.
Art. 22 – Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art. 23 – Decorridos quinze dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário do loteamento será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma cópia em mídia digital do referido PLANO DE LOTEAMENTO e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares.
Art. 24 – Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no mínimo:
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Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras de arborização, pavimentação de vias, abastecimento de água, coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e abastecimento de energia elétrica realizadas.
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Facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
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Executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico-financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES; podendo o loteador solicitar um aditivo de mais 02 (dois) anos.
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Caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, uma área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas.
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Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
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Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei.
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Comunicar por requerimento da Secretaria Municipal competente o início e término de cada obra envolvida no loteamento.
§ 1º - A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos especialmente designados pelo Prefeito Municipal ou órgão designado.
§ 2º - A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município e será registrada no respectivo Registro de Imóveis.
Art. 25 – Assinado o TERMO DE COMPROMISSO será aprovado o PLANO DE LOTEAMENTO, publicado o DECRETO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, expedido o respectivo ALVARÁ DE LOTEAMENTO e publicado o Decreto de nomeação do responsável técnico do Poder Executivo Municipal para a fiscalização dos serviços e obras.
§ 1º - No DECRETO DE APROVAÇÃO deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a fiscalização dos serviços e obras.
§ 2º - O responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços remeterá, mensalmente, ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo: a evolução gradual das obras e serviços, os percentuais de obras e serviços concluídos em relação ao cronograma, as observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos Complementares e a observância das normas de segurança.
Art. 26 – Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 27 – Mediante LAUDO DE VISTORIA favorável, elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços, e atestado de pleno funcionamento das redes de serviço, fornecido pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o Poder Executivo Municipal publicará o DECRETO DE RECEBIMENTO DO LOTEAMENTO e liberará as áreas caucionadas.
§ 1º - Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, o LAUDO DE VISTORIA deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações realizadas.
§ 2º - A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em funcionamento.
Art. 28 – Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
SEÇÃO VII
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 29 – Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Edificações e na Lei do Sistema Viário do Município.
§ 1º - Somente será permitida a constituição de loteamentos fechados na zona de expansão urbana.
Art. 30 – A área total da gleba para implantação do loteamento fechado não poderá ultrapassar a 125.000 (cento e vinte e cinco mil) metros quadrados.
Art. 31 – As Áreas Públicas totalizarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à Preservação Permanente e à implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada.
§ 1º - Deverá haver um percentual mínimo de área verde na área interna do loteamento, cuja dimensão e localização será determinada pelo CMDU.
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) da área de Equipamento Comunitário deverá localizar-se externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública.
Art. 32 – A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, coletoras, marginais de fundo de vale e fundos de vales, quando existirem.
§ 1º - O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via pública de, no mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 2º - As vias internas ao loteamento fechado deverão ter:
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Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 2,50 metros (dois metros e cinqüenta centímetros);
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Secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo:
Número de lotes a que deve servir o trecho da via. |
Largura mínima de cada uma das faixas de rolamento da via |
Número de via |
até 20 |
9 metros |
1 |
21 a 80 |
10 metros |
1 |
+ 80 |
9 metros |
2 |
Art. 33 – O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de acessos através de guarita de segurança com área mínima de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados).
Art. 34 – As Áreas Públicas poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, por meio de autorização legislativa, conforme legislação municipal, mediante outorga a pessoa jurídica formalmente organizada pelos proprietários dos lotes, com propósito específico para esta função.
§ 1º - Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir da outorga, a concessão de direito real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - A Área de Preservação Permanente, e 50% (cinqüenta por cento) da área de Equipamento Comunitário situada fora da área fechada do loteamento, não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 35 – O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os encargos da pessoa jurídica formalmente organizada pelos proprietários dos lotes relativos aos bens públicos em causa, devendo estas serem, no mínimo, a manutenção e conservação de:
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Arborização de vias;
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Vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
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Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do loteamento;
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Prevenção de sinistros;
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Iluminação de vias públicas;
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Coleta de esgotos domiciliares;
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Drenagem de águas pluviais.
Art. 36 – A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
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De dissolução da entidade beneficiária.
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De alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas.
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Quando pessoa jurídica formalmente organizada pelos proprietários dos lotes se omitir quanto aos serviços de conservação e manutenção.
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Quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de concessão e nessa Lei.
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Quando houver relevante interesse público que justifique a medido, mediante consulta e aprovação do CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado serão administradas diretamente pelo Poder Público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
§ 2º - A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso.
Art. 37 – Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca, renques ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,0 metros (três metros).
§ 1º - O loteamento fechado, em 75% (setenta e cinco por cento) de seu perímetro, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) metros.
§ 2º - Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 6 (seis) metros do meio-fio da via pública, sendo 3 (três) metros destinados a passeio público e 3 (três) metros destinados à área verde.
Art. 38 – As obras e serviços de reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VIII
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 39 – Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais edificados deverão ser constituídos em consonância com o disposto nesta Lei, respeitada a legislação federal aplicável.
§ 1º - Somente será permitida a constituição de condomínios urbanísticos na zona de expansão urbana.
§ 2º - As edificações construídas nas unidades autônomas dos condomínios urbanísticos deverão atender às disposições previstas no Código de Obras de Itambaracá e aos parâmetros urbanísticos específicos para a zona onde estiver situado o condomínio urbanístico, previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itambaracá, devendo ser aprovadas e edificadas concomitantemente ao condomínio urbanístico.
Art. 40 – São condições para implantação dos condomínios urbanísticos:
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Não provocar interrupção em vias arteriais ou coletoras existentes ou projetadas;
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Destinar área verde ou de lazer no interior do condomínio urbanístico com percentual mínimo igual ao previsto para as leis de loteamentos em geral, inclusive quanto ao loteamento fechado;
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Ter área do terreno para implantação de condomínio urbanístico de no máximo 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
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Ter comprimento dos muros de cercamento de, no máximo, 400m (quatrocentos metros) por divisa e afastamento de, no mínimo, 3m (três metros) do alinhamento, devendo este afastamento ser arborizado às expensas dos condôminos, não sendo computado para cálculo de área verde, prevista no inciso II;
§ 1º - Os condomínios urbanísticos que possuam área superior a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) deverão doar área equivalente a 10% (dez por cento) do total do terreno para equipamentos comunitários, externa ao condomínio.
§ 2º - A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Poder Público Municipal, conjuntamente, poderão ser adotadas as seguintes alternativas à exigência prevista no § 1o deste artigo:
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Doação de área para equipamentos comunitários equivalente a 10% (dez por cento) do total do terreno em área não adjacente ao condomínio, mediante estudo de demanda a ser apresentado pelo interessado e equivalente em valor à que seria doada no perímetro do condomínio urbanístico;
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Doação do valor monetário correspondente 10% (dez por cento) do total do terreno do condomínio urbanístico ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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Aplicação em benfeitoria social no valor monetário correspondente a 10% por cento) do total do terreno do condomínio urbanístico.
Art. 41 – Os parâmetros para as vias internas nos condomínios urbanísticos deverão obedecer ao previsto para o sistema viário dos loteamentos, estabelecido na Lei do Sistema Viário.
Parágrafo único - Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico, esta deverá ser implantada pelo empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio, devendo ser pavimentada, com solução de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica.
Art. 42 – Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
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Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização;
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Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e de lazer internas ao condomínio, bem como das edificações de uso comum;
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Coleta de lixo;
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Serviços de iluminação das áreas comuns.
Art. 43 – As áreas de uso comum, destinadas a lazer, recreação, vias internas ou outros fins, assim aprovadas pela autoridade competente e definidas na convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos condôminos.
Art. 44 – No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus, para o Município.
Art. 45 – Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, serviços públicos, bem-estar da população e pela infra-estrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico, bem como de toda a coletividade.
Art. 46 – Não serão considerados condomínios urbanísticos para efeitos desta Lei, a edificação multi-familiar vertical isolada, construída em lote resultante de parcelamento.
SEÇÃO IX
DOS LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS
Art. 47 – Os loteamentos de chácaras poderão ser implantados nas macrozonas e zonas urbanas que assim o permitirem, conforme previsto na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 48 – Constituem exigências mínimas de infra-estrutura para os loteamentos de chácaras:
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Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de lotes, quadras e áreas públicas;
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Via de acesso encascalhada;
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Abertura e terraplenagem das vias públicas, com pavimentação, inclusive do passeio, colocação de meios-fios e sarjetas;
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Provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais;
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Solução de abastecimento e distribuição de água potável;
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Solução para esgotamento sanitário;
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Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica;
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Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso;
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Contenção de encostas, quando necessário.
§ 1º - As soluções para abastecimento de água, esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica deverão atender as exigências das respectivas concessionárias de serviços.
SEÇÃO X
DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS
Art. 49 – São considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos destinados ao uso comercial, industrial ou de serviços, implantados em zonas que assim os permitam.
Art. 50 – As exigências para execução de infra-estrutura nos Loteamentos Empresariais são iguais às estabelecidas nesta Lei para os loteamentos padrão, acrescidas de outras que se façam necessárias, chamadas nesta Lei de infra-estrutura complementar, a critério do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, em função de projetos específicos.
Art. 51 – No parcelamento de imóveis para fins empresariais e industriais, o dimensionamento dos lotes atenderá o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Itambaracá.
Art. 52 – No parcelamento para fins empresariais e industriais será obrigatória à doação de áreas de uso público para implantação de equipamentos comunitários e de área verde, observados os parâmetros estabelecidos na presente lei.
SEÇÃO XI
DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 53 – Os loteamentos destinados a Urbanização Específica da Vila Rural Antônio Pedro Marinho será objeto de legislação específica.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 54 – O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser aprovado quando:
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Os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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A parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º - Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto no caput desse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objeto de remembramento ao lote vizinho.
§ 2º - Em casos de terrenos edificados anterior a data de publicação dessa Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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As partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções independentes uma das outras, observados os requisitos do Código de Obras.
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Cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver uma área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados e testada mínima de 10 (dez) metros.
Art. 55 – Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do PROJETO de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO respectivo, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos:
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Título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
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Certidão Negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
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Quatro cópias do PROJETO DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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Projeto elaborado com pontos de georreferenciamento;
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As divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
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Localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes;
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Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;
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Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias.
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Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento do solo que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do Projeto;
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Quadro estatístico de áreas;
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Outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo municipal;
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Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA;
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Memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 56 – Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que couber, as mesmas disposições e exigências desta lei para o LOTEAMENTO, em especial quanto à doação de áreas para o município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
CAPÍTULO VI
DO REMEMBRAMETO
Art. 57 – Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo PROJETO DE REMEMBRAMENTO, devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos:
-
Título de propriedade do imóvel ou com autorização expressa do proprietário, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
-
Certidão Negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel;
-
Quatro cópias do PROJETO DE REMEMBRAMENTO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
-
Projeto elaborado com pontos de georreferenciamento;
-
As divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
-
Localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes;
-
Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;
-
Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
-
Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR do remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto.
-
Quadro estatístico de áreas.
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Outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo municipal;
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Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA.
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Memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 58 – Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início ou efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização do Poder Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes;
§ 1º - Multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 100 e 1000 vezes a Unidade Fiscal do Município.
§ 2º - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei.
§ 3º - A reincidência específica da infração, acarretará ao proprietário, multa em dobro do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento do solo.
Art. 59 – São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de infra-estruturas exigidas por esta Lei.
Art. 61 – Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Art. 62 – Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei.
Art. 63 – A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada.
Art. 64 – O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 30 (trinta dias) após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 65 – A partir da publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano caso não esteja sendo cobrado ainda.
Art. 66 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU e órgão competente do Poder Executivo Municipal ao qual fica atribuída também à competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei.
Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 878/97 e 877/97.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ,
Itambaracá, 19 de dezembro de 2008.
Moacyr Thomé Rodrigues do Carmo
Prefeito Municipal