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Governo / Legislações / Plano Diretor nº 1205 / 2008

LEI N°1.205/2008

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE ITAMBARACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

L E I :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Plano Diretor de Itambaracá é o instrumento estratégico e global da política de desenvolvimento municipal determinada para todos os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade e será aplicado em toda a extensão territorial do Município.

 

Art. 2º – Este Plano Diretor tem por finalidade orientar, e determinar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada por meio de políticas, diretrizes e instrumentos que assegurem o adequado desenvolvimento municipal, a contínua melhoria das políticas sociais e a sustentabilidade do Município, tendo em vista as aspirações da população.

 

Art. 3º – Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal e na Constituição Estadual, na Lei Federal 10.257/2001 e na Lei Orgânica do Município, que institui o Plano Diretor de Itambaracá como instrumento básico da política de desenvolvimento do Município.

Parágrafo único – As estratégias, políticas, programas, planos, projetos, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento deverão orientar-se pelos objetivos, princípios, diretrizes e propostas constantes dessa Lei, seus respectivos anexos e outros instrumentos específicos a ela complementares.

 

Art. 4º – A promoção do desenvolvimento do Município de Itambaracá é de responsabilidade do Poder Público e da sociedade, com base nos seguintes princípios gerais:

  1. Gestão democrática, participativa e descentralizada;

  2. Preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente equilibrado;

  3. Promoção de vida digna com redução das desigualdades e a exclusão social;

  4. Capacitação da mão-de-obra local para o setor produtivo do Município;

  5. Capacitação dos agentes públicos para o melhor desempenho de suas funções;

  6. Fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra, e controle sobre o uso e ocupação do espaço do Município;

  7. Fortalecimento do pequeno produtor rural;

  8. Garantir a função social da cidade;

 

Art. 5º – São objetivos gerais do Plano Diretor de Itambaracá:

  1. Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade garantindo aos cidadãos o direito a uma cidade sustentável, entendido este como o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, à circulação, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, com a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;

  2. A gestão democrática da cidade, assegurando a participação comunitária no processo consultivo e deliberativo;

  3. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do processo de urbanização;

  4. Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana mediante o seu adequado aproveitamento e utilização;

  5. A cooperação entre o Município, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;

  6. O planejamento integrado da ação municipal;

  7. A integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

  8. A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos do município aos objetivos do desenvolvimento;

  9. Redução das desigualdades culturais, financeiras e sociais;

  10. Promoção da educação de qualidade para todos;

  11. A integração entre os diferentes níveis de governo.

 

Art. 6º – São objetivos específicos do Plano Diretor de Itambaracá:

 

  1. Ordenar a expansão urbana e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

  2. Recuperar os investimentos do poder público municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

  3. Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;

  4. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados às necessidades da população;

  5. Orientar os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;

  6. Evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte em imóveis não parcelados para fins urbanos, não edificados e não utilizados;

  7. Promover o adequado aproveitamento e utilização da propriedade urbana;

  8. Elaboração de cadastro da situação de regularidade dos imóveis;

  9. Elaboração de um plano municipal de regularização fundiária;

  10. Incentivar a diversidade da produção econômica;

  11. Fortalecer a agricultura familiar;

  12. Desenvolver políticas de preservação dos sítios arqueológicos;

  13. Desenvolver políticas de incentivo ao turismo;

  14. Revitalização do Córrego Jaborandi;

  15. Eliminar ligações clandestinas de esgoto nas galerias de águas pluviais;

  16. Criação de conselhos municipais comunitários com poder decisório.

 

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

 

Art. 7º – A função social da cidade de Itambaracá compreende o acesso e o pleno exercício de toda a população às políticas públicas e serviços indispensáveis ao bem estar de seus habitantes, incluindo: o direito à terra, às oportunidades para garantir o emprego e a renda, à moradia, à infra-estrutura urbana, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à circulação, à comunicação, à produção e comercialização de bens, à prestação de serviços, à proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados, e demais direitos assegurados pela legislação vigente.

 

Art. 8º – A função social do município de Itambaracá compreende além dos requisitos dispostos no artigo anterior, a efetivação das diretrizes definidas no Macrozoneamento da presente lei.

 

Art. 9º – A propriedade no município de Itambaracá cumpre a sua função social quando o exercício dos direitos a estas inerentes se submeterem aos interesses coletivos e as diretrizes expressas neste plano, quais sejam:

  1. Da oportunidade e garantia na geração de emprego e renda;

  2. Da promoção da qualidade de vida urbana, rural e do meio ambiente em geral;

  3. Acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;

  4. Da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

  5. Geração de riqueza e desenvolvimento para além do proprietário do imóvel;

  6. Do controle público sobre o uso e a ocupação do espaço urbano, atendidos os parâmetros estabelecidos nesta lei no macrozoneamento e outras leis específicas;

  7. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

  8. O aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

  9. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e os serviços públicos disponíveis;

  10. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;

  11. A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;

  12. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários vizinhos;

  13. Da integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;

  14. Do incentivo à cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural do município e sua integração na região;

  15. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;

  16. Do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;

  17. Da recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder público;

  18. Utilização compatível com as funções sociais da cidade.

 

Art. 10 – Para fins de consecução da Política Urbana constituem-se em instrumentos específicos e complementares a este Plano:

  1. A Lei que institui o Perímetro Urbano;

  2. A Lei que institui o Código de Posturas;

  3. A Lei que institui o Código de Obras;

  4. A Lei que institui o Sistema Viário;

  5. A Lei que institui o Zoneamento de Uso e a Ocupação do Solo Urbano;

  6. A Lei que institui o Parcelamento do Solo Urbano;

  7. A Lei que institui as Zonas Especiais de Interesse Social;

  8. As Leis específicas mencionadas neste Plano Diretor.

 

Parágrafo Único – Os estudos técnicos realizados na elaboração do anteprojeto de lei do Plano Diretor deverão ser utilizados como referência na implementação das políticas públicas do Município.

 

Art. 11 – No atendimento ao cumprimento da função social da propriedade rural o Poder Público priorizará suas ações e investimentos nas propriedades cujo uso do solo, em áreas de produção primária, esteja direcionado às atividades agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 12 – Entende-se por gestão democrática a participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados, exercendo diretamente a população do Município a gestão da cidade ou em co-participação com o Poder Público.

 

Art. 13 – Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor, de modo a garantir o controle do direito das atividades e o pleno exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE AÇÃO, EIXOS TEMÁTICOS E POLÍTICAS

 

SEÇÃO I

DAS CONDICIONANTES, DEFICIÊNCIAS E POTENCIALIDADES DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS

 

Art. 14 – Para a identificação das estratégias de desenvolvimento municipal foram instituídas ações segundo os grupos de demandas definidos a seguir:

  1. Condicionantes: características relevantes e imutáveis encontradas no Município que demandam ações de manutenção e preservação;

  2. Deficiências: características apontadas como desfavoráveis ao desenvolvimento urbano que demandam ações de recuperação e beneficiamento.

  3. Potencialidades: características apontadas como favoráveis ao desenvolvimento municipal que demandam ações de inovação.

SEÇÃO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS

 

Art. 15 – O Plano Diretor de Itambaracá, na elaboração de seu enfoque estratégico, incorpora todos os fatores por meio das condicionantes, deficiências e potencialidades, elencados na seção anterior, na definição das políticas de planejamento e promoção da sustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, e estabelece os seguintes eixos de atuação:

  1. Eixo de Desenvolvimento Sócio-econômico;

  2. Eixo de Qualificação Ambiental e Saneamento;

  3. Eixo de promoção social, habitação e utilização dos equipamentos comunitários;

  4. Eixo de Promoção do Direito à Cidade

  5. Eixo de Ordenamento e Estruturação Territorial;

  6. Eixo de reestruturação administrativa e gestão democrática;

  7. Eixo de Financiamento da Cidade;

 

Art. 16 – As diretrizes políticas estabelecidas nas estratégias serão implementadas por meio de programas previstos nas seções seguintes da presente lei, mediante a priorização dos seguintes critérios:

  1. Atendimento aos objetivos do Plano Diretor.

  2. Abrangência social;

  3. Custo de investimento e manutenção;

  4. Capacidade técnica de execução;

 

SEÇÃO III

EIXO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO

 

Art. 17 – As propostas para o desenvolvimento sócio-econômico visam o fortalecimento dos setores da econômica municipal de Itambaracá: primário, secundário e terciário; sendo esta estratégia viabilizada pelas seguintes políticas:

  1. Política de apoio e incentivo ao pequeno agricultor e agricultura familiar;

  2. Política de valorização da produção local e incentivo a novas práticas econômicas;

  3. Política de apoio ao associativismo comercial;

  4. Política de fortalecimento do Poder Público Municipal.

 

Art. 18 – A política de apoio e incentivo ao pequeno agricultor visa o fortalecimento da agricultura familiar, por meio de ações, como:

  1. Estímulo a atividades produtivas diversificadas, como fruticultura, oleicultura;

  2. Melhoria das condições de mobilidade nas estradas rurais;

  3. Formação de grupos de produtores para evitar atuação de atravessadores;

  4. Incentivar a formação e cooperativas e associações dos produtores locais;

  5. Promoção de cursos para qualificação de produtores rurais em cultivos orgânicos.

 

Art. 19 – A política de valorização da produção local e incentivo a novas práticas econômicas visa a melhoria da produção existente e incentivo a novas práticas em função das condições favoráveis existentes no Município, e será feita por meio de ações como:

 

I – Promover o aproveitamento das potencialidades do solo;

II – Promover o aproveitamento das potencialidades hídricas, como a psicultura;

III – Promover a atividade turística nos sítios arqueológicos e nos corpos d’água;

IV – Elaborar estudo para aproveitamento do potencial turístico, de lazer e ambiental do Rio Paranapanema e do Rio Cinzas;

V – Elaboração de pesquisa sobre potenciais locais para retirada de moledo na área do Município;

VI – Elaboração de laudo para pesquisa e extração de areia.

 

Art. 20 – A política de apoio ao associativismo comercial tem por finalidade conscientizar e estimular os comerciantes a se associarem na busca de uma agenda comum de atividades e reivindicações.

 

Art. 21 – A política de fortalecimento do Poder Público Municipal tem por finalidade dotar a administração de meios eficazes de promover o desenvolvimento sócio-econômico bem como promover o desenvolvimento do Município como um todo , por meio de ações como:

 

I – Incentivo à legalização de empresas e empregos;

II – Promover parceria entre o Município e a EMATER para o aumento da produtividade e diversidade na agropecuária;

III – Estabelecer parceria com instituições voltadas para a qualificação e capacitação de mão-de-obra para atuação em todos os setores da economia;

IV - Auxiliar o micro, pequeno e médio empresário na captação de recursos financeiros;

V – Ampliação da fiscalização e cobrança de tributos dos diversos setores da economia;

VI – Garantir os direitos dos trabalhadores.

 

 

SEÇÃO IV

EIXO DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL E SANEAMENTO

 

Art. 22 – A estratégia de qualificação ambiental tem por objetivo a conservação do patrimônio ambiental do município definindo políticas de proteção e gerenciamento de potenciais naturais e de saneamento ambiental. Esta estratégia engloba as seguintes políticas:

  1. Política de saneamento ambiental e gestão de resíduos sólidos e líquidos;

  2. Política de requalificação ambiental dos córregos urbanos;

  3. Política de recuperação, manutenção e monitoramento de reservas legais e áreas de preservação permanente;

  4. Política de gerenciamento e avaliação das atividades de impacto ambiental;

  5. Política de adequação da arborização urbana;

  6. Política de adequação às normas e legislações federais e estaduais;

  7. Política de educação ambiental;

  8. Política de valorização dos potenciais culturais e históricos;

  9. Política de melhoramento do sistema viário;

  10. Programa de acessibilidade universal das calçadas;

  11. Política de gerenciamento de cemitérios.

 

 

Art. 23 – A política de saneamento ambiental e gestão de resíduos sólidos e líquidos visa garantir uma melhor qualidade no saneamento ambiental do município e instituir uma gestão de controle de resíduos. Esta política será implantada pelas seguintes ações:

  1. Viabilização de programas de educação e conscientização ambiental para todos os segmentos da população;

  2. Detectar e impedir os lançamentos irregulares de efluentes líquidos nas galerias de águas pluviais;

  3. Elaborar de projeto para implementação da rede de esgoto, e que possa ser construído em etapas;

  4. Construção de parte da rede de esgoto, na área próxima ao córrego Jaborandi;

  5. Promover a coleta seletiva na área urbana do distrito sede do município;

  6. Construção de barracões para coleta seletiva;

  7. Inserão da coleta de resíduos de saúde nas áreas rurais;

  8. Realização de campanha sobre a importância e conscientização da coleta seletiva;

  9. Melhoria das condições de funcionamento do aterro sanitário;

  10. Estudar alternativas para aumento da vida útil do aterro sanitário, como redução do volume de lixo;

  11. Estudar pertinência e viabilidade de implantação de uma usina de compostagem;

  12. Realocação do matadouro, precedido de elaboração de projeto.

 

Art. 24 – A política de requalificação ambiental dos córregos urbanos visa identificar a situação atual dos córregos situados dentro do perímetro e propor medidas que visem melhorar e monitorar a qualidade ambiental dos mesmos. Esta política será implantada por meio das seguintes ações:

  1. Elaboração de um plano de monitoramento dos córregos urbanos;

  2. Implantação de incentivos que promovam a preservação e a conservação ambiental;

  3. Criação de mecanismos fiscalizadores para as ações poluidoras e de degradação dos potenciais hídricos do município;

  4. Recuperação e limpeza dos cursos d’água na área urbana do município;

  5. Recomposição dos fundos de vale urbano, de forma a garantir espaço adequado de lazer e recreação;

  6. Impedir a eliminação de efluentes líquidos nos córregos urbanos;

  7. Saneamento e realocação das atividades no Córrego Jaborandi;

  8. Término da obra e canalização do Córrego Jaborandi na área urbana;

  9. Realocação de famílias e atividades impactantes no Córrego Jaborandi;

  10. Urbanização das margens do Córrego Jaborandi.

 

Art. 25 – A política de recuperação, manutenção e gerenciamento de reservas legais e áreas de preservação permanente têm como objetivo garantir a qualidade ambiental do município, através da recuperação, preservação e manutenção das áreas naturais de Itambaracá, sendo implantada através das seguintes ações:

  1. Elaboração de um plano de identificação e monitoramento de áreas verdes;

  2. Recuperação de áreas verdes degradadas;

  3. Mapeamento das matas ciliares do município e das áreas de preservação legal objetivando sua recomposição e identificação das propriedades rurais que respeitam a legislação vigente;

  4. Promover parceria com a concessionária de esgotamento sanitário (Sanepar) para detectar ligações

  5. Incentivar a criação de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural) no município;

  6. Promover cursos de Educação Ambiental para a população;

  7. Promover parceria com o Instituto Ambiental do Paraná – IAP para fiscalização e cumprimento da legislação;

  8. Promover projetos de captação de recursos para implementação dos objetivos acima.

 

Art. 26 – A política de gerenciamento das atividades de impacto ambiental tem como objetivo minimizar e solucionar conflitos causados pelas atividades produtoras de impacto no espaço territorial do município por meio das seguintes ações:

  1. Instituir processos de identificação, regulamentação e fiscalização das atividades produtoras de impacto ambiental no espaço territorial do município;

  2. Estabelecer formas de monitoramento de atividades produtoras de impacto ambiental;

  3. Garantir a aplicação de estudos de impacto e a implantação de medidas mitigadoras no intuito de minimizar e/ou solucionar os conflitos causados.

 

Art. 27 – A política de adequação da arborização urbana tem por objetivo melhorar a qualidade da arborização da cidade através das seguintes ações:

  1. Elaboração de um plano de arborização urbana diretamente ou por meio de consultoria técnica especializada;

  2. Estabelecer um planejamento para a substituição de árvores comprometidas;

  3. Estabelecimento de podas periódicas;

  4. Capacitação de funcionários para manejo e poda de árvores;

  5. Reativação do viveiro municipal.

 

Art. 28 – A política de adequação às normas e legislações federais e estaduais visa à observância rigorosa da política ambiental municipal às legislações Federal e Estadual referentes à questão ambiental, bem como buscar ações conjuntas de atuações junto aos órgãos de meio ambiente;

 

Parágrafo Único – O Município exercerá plenamente suas prerrogativas constitucionais quanto à competência legislativa própria, suplementar e complementar.

 

Art. 29 – A política de educação ambiental dar-se-á por meio de ações e projetos de conscientização ambiental em todos os segmentos da população, no intuito de contribuir na efetivação de políticas e ações elencadas acima;


 

Art. 29 – A política de valorização dos potenciais culturais e históricos visa explorar as peculiaridades do Município e dar-se-á por meio de ações e projetos, tais como:

 

I – Valorização do patrimônio arqueológico, histórico e cultural;

II – Buscar o fortalecimento de aspectos da cultura do Município no imaginário da população;

III – Identificação de remanescentes arqueológicos e posterior catalogação nos órgãos competentes, bem como sua divulgação;

IV – Promover parcerias com Instituições de Ensino e de Pesquisa na área de arqueologia, historia e cultura;

V – Elaboração de plano de preservação de patrimônio histórico;

VI – Melhoria das condições de documentação e guarda de acervo historio, arqueológico e cultural;

VII – Provisão de espaço adequado para atividades de pesquisa e arquivo de documentos históricos;

VIII – Coleta de dados e informações junto à população;

IX – Aquisição de terreno para construção do Museu Histórico, Arquivo Público e Biblioteca Municipal;

X – Fortalecimento do turismo com incentivo à participação da população do Município;

XI – Elaboração do Plano de Sinalização Turística do Município;

XII – Elaboração de calendário de eventos e festas municipais;

XIII – Valorização de festas e eventos do Município.

 

Art. 30 – A política de melhoramento do sistema viário visa atender as demandas específicas do Município, com a melhoria das condições de deslocamento, e dar-se-á por meio de ações e projetos, tais como:

 

I – Manutenção permanente das vias;

II – Ampliação da caixa viária da Rua Jorge Kopp e definição de sarjetas e calçadas.;

III – Elaboração e implantação do Plano de Sinalização Viária;

IV – Manutenção permanente das estradas rurais, pontes e calçadas;

Elaboração de projeto de adequação da rede de drenagem urbana,;

V – Adequação da rede de drenagem urbana na área próxima ao Córrego Jaborandi;

VI Elaboração de projeto de pavimentação das áreas urbanas, por metas;

VII – Pavimentação de uma área prioritária, preferencialmente definida no macrozoneamento (PRANCHA III), como área de provisão de serviços e comunitários


 

Art. 31 – O programa de acessibilidade universal das calçadas visa a padronização destas, conforme normas vigentes de acesso universal.

 

Art. 32 – A política de gerenciamento de cemitérios, visa a adequação destes espaços às normas sanitária, por meio de ações, tais como:

 

I – Elaboração, diretamente ou por consultoria contratada, para ampliação e adequação do cemitério;

II – Elaboração de projeto, aquisição de terreno e construção da Capela Mortuária.

III – Adequação do cemitério de São Joaquim do Pontal às recomendações ambientais e posterior encerramento das atividades.

 

 

SEÇÃO V

EIXO DE PROMOÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

 

Art. 33 – A estratégia de promoção humana, cultural e de aproveitamento dos espaços e equipamentos públicos, visando promover a democratização, valorização e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados nas áreas de bem estar social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura e habitação. Esta estratégia será implantada por meio das seguintes políticas:

  1. Política de manutenção dos espaços urbanos estratégicos;

  2. Política de resgate do patrimônio cultural;

  3. Política de qualificação e ampliação dos edifícios institucionais e equipamentos públicos;

  4. Política de esporte, lazer e cultura;

  5. Política de Saúde;

  6. Política de Educação;

  7. Política de Promoção Social;

  8. Política de Habitação.

Art. 34 – A política de manutenção e recuperação dos espaços urbanos estratégicos busca direcionar ações e projetos que possibilite a recuperação de espaços urbanos subutilizados ou degradados, que são voltadas para reestruturação e revitalização de todos os espaços e equipamentos públicos, e dar-se-á por meio de ações e projetos, tais como:

 

I – Desenvolvimento de projetos e programas associados ao uso dos espaços públicos;

II – Criação de novos espaços públicos para a valorização do convívio da comunidade;

III – Elaboração de projetos paisagísticos para a implantação de equipamentos nas praças.

 

Art. 35 – A política de resgate do patrimônio cultural tem por objetivo promover a identificação, o resgate e a valorização do patrimônio cultural do município, para a preservação e desenvolvimento de espaços diversificados culturalmente e etnicamente. Esta política será implantada por meio das seguintes ações:

  1. Incentivar o desenvolvimento e a preservação de espaços relevantes culturalmente e etnicamente;

  2. Identificar as potencialidades locais e promover a criação de rotas culturais, turísticas e ambientais;

  3. Identificar e definir formas de incentivos para a promoção e divulgação de roteiros turísticos estabelecidos a partir de parcerias público–privadas.

 

Art. 36 – A política de qualificação e ampliação dos edifícios institucionais e dos equipamentos públicos visa readequar as edificações destinadas a prestação de serviços públicos, no intuito de melhorar as condições do atendimento de demanda. Esta política será implantada por meio da elaboração e implantação de projetos de reformas e construções de edificações públicas, tais como:

 

I – Consolidação dos equipamentos públicos existentes como locais de sociabilidade;

II – Elaboração de um cadastro da situação de regularidade dos imóveis;

 

Art. 37 – Constitui objetivo do poder executivo municipal dotar toda a população de iluminação pública adequada, praticando todos os atos que sejam de sua competência.

 

Art. 38 - A política de esporte, lazer e cultura tem por objetivos:

I – Garantir espaços de esporte, lazer e cultura;

II – Incentivar o uso e ampliar a freqüência nestas áreas;

III – Garantir a prática de esportes, melhorando a saúde da população;

IV – Viabilizar a implantação de equipamentos públicos em bairros carentes do Município;

V – Promover atividades culturais, em especial identificadas com a realidade do Município.

 

Art. 39 – Para a realização dos objetivos quanto à política de esporte, lazer e cultura, deverão ser adotadas as seguintes ações, dentre outras:

 

I – Implementar parceria com os governos Estadual e Federal para implantação de projetos e programas e captação de recursos;

II – Elaboração de projeto arquitetônico e de engenharia com posterior execução das obras necessárias para melhoria do acesso do público ao Ginásio de Esportes Marcelina Tostes;

IV – Instalação de parte do alambrado da quadra de vôlei de areia;

V – Instalação de iluminação no campo de futebol suíço;

VI – Elaboração de projeto paisagístico para instalação de mobiliário e melhoria da vegetação na Praça Horácio Cheira e execução de obras;

 

Art. 40 – O poder público municipal adotará medidas no sentido de:

I – Promover a parceria público-privada para restauração e manutenção das praças;

II – Conscientizar a população sobre a necessidade de limpeza e manutenção dos espaços públicos;

III – Desenvolver mecanismos de participação da comunidade na utilização das praças.

 

Art. 41 – A política de saúde tem por objetivo garantir atendimento adequado à população municipal, adotando-se prioritariamente as seguintes medidas:

I – Desenvolvimento de projetos e programas de saúde preventiva;

II – Equipar o PSF – Programa de Saúde da Família com material necessário e veículos para as equipes;

III – Contratação de profissionais de ginecologia, pediatria e psicologia para a equipe do PSF – Programa de Saúde da Família;

IV – Elaboração de projeto arquitetônico para reforma do prédio do Centro de Saúde, adequação da farmácia, melhoria da dimensão das salas de preventivo, de triagem e de atendimento;

V – Continuidade das obras de melhoria do Hospital Dr. Ubirajara de Moraes Condessa;

VI – Nos Postos de Saúde do Distrito São Joaquim e do Bairro Raul Marinho, elaborar projeto para adequação às normas e recomendações sanitárias, aquisição de veículo, aumento da carga horária dos funcionários para atendimento da demanda rural

VIII – Elaboração de projetos sociais vinculados à área da saúde.

 

Art. 42 – A política de educação tem por objetivo o pleno aprendizado de toda a população do município, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:

I – Continuidade dos projetos de educação;

II – Desenvolvimento de projetos de alfabetização;

III – Aquisição de equipamentos de informática para as escolas;

IV – Contratação de professor de informática para alunos do ensino fundamental;

V – Elaboração de projeto arquitetônico para construção de escola de 1ª a 4ª série e um CMEI;

VI – Construção de uma escola de 1ª a 4ª série e um CMEI;

VII – Implementação da musicalização nas escolas e contratação de profissional para ensino de música;

VIII – Contratação de mais profissionais da área de educação, conforme levantamento específico;

IX – Elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação da Escola Municipal Elza Ruiz de Oliveira e posterior execução das obras;

X – Aquisiação de terreno em frente à Escola Municipal Elza Ruiz de Oliveira para construção de salas de aula, biblioteca e parquinho;

XI – Elaboração de projeto arquitetônico para adequação da edificação do CMEI Maria Guedes Maluta, e construção de refeitório, observância às normas de acessibilidade universal, pintura interna e externa;

XII – Elaboração de projeto para construção do laboratório de informática da Escola Municipal João Manoel Munhoz, adequação da edificação às normas de acessibilidade universal, pintura interna e externa, execução de obras de manutenção e melhoria;

XIII – Elaboração de projeto arquitetônico na Escola Municipal Sebastião Severino da Silva para reforma e ampliação das salas de aula, salas administrativas e pedagógicas, reforma da cozinha, cobertura das circulações, pintura interna e externa e acessos, e melhoria das qualidades ambientais;

XIV – Elaboração de projeto para construção de biblioteca, laboratório de informática e refeitório, bem como adequação às normas de acessibilidade universal da Escola Municipal Sebastião Severino da Silva;

XV – Elaboração de projeto arquitetônico na Escola Municipal João Paulo II para reforma e ampliação das salas de aula, salas administrativas, adequação ao funcionamento em período integral e fechamento das quadras, pintura interna e externa;

XVI – Elaboração de projeto para construção de banheiros e laboratório de informática e refeitório, bem como adequação às normas de acessibilidade universal da Escola Municipal João Paulo II;

 

Art. 43 – A política de promoção social tem por objetivos promover em todos os segmentos do Município a idéia de solidariedade, fraternidade, respeito às diferenças e atendimento à camada da população mais vulnerável quanto aos aspectos financeiros, emocionais, culturais, dentre outros.

 

Art. 44 – Para o atendimento das demandas de promoção social, o Poder Público adotara, dentre outras medidas, as seguintes:

 

I – Integração entre as secretarias de educação, cultura e desporto e a secretaria de ação social, para atuação coordenada e eficiente;

II – Estímulo à parceria da sociedade civil organizada para participação de programas sociais;

III – Promover estudos para elaboração e implementação do Plano de Habitação Social, em parceria com os demais órgãos públicos;

IV – Desenvolvimento de projetos e programas relacionados à inclusão social e atendimento das famílias;

V – Elaboração e execução de projeto, bem como aquisição de terreno para construção do CRAS – Centro de Referência em Assistência Social;

VI – Elaboração de projeto arquitetônico para adequação do espaço físico da Casa da Criança e do Adolescente, bem como aquisição de equipamentos para atividades com as crianças e contratação de profissionais conforme demanda específica;

VII – Elaboração de projeto de área de lazer no Centro de Convivência da Terceira Idade e execução das obras;

IX – Elaboração de projeto arquitetônico para adequação da Creche Amélia Simeoni Fuzetto ao funcionamento de um CMEI, e execução de obras;

X – Promover estudo sobre a viabilidade de implantação de um CAPS ou ABRIGO em parceria com demais Municípios da Região para atendimento a dependentes químicos e pessoas em situação de risco.

 

Art. 45 – A política de habitação tem por objetivo, dentre outros, promover o desenvolvimento de uma política habitacional no município e estabelecer programas de regularização fundiária, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:

 

I – Elaboração da análise da situação habitacional municipal;

II – Elaboração do Plano Municipal de Habitação e do Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

III – Fomentar discussão habitacional no município;

IV - Desenvolvimento e execução de projetos de edificações habitacionais para atendimento da população de baixa renda;

V – Captar recursos para projetos de habitação social;

VI – Promover condições à moradia digna da população de baixa renda, com efetiva oferta de equipamentos públicos e facilidade na aquisição ou ocupação de móveis construídos ou a serem construídos;

VII – Promover assessoria jurídica para a população carente obter segurança jurídica da posse ou propriedade de imóvel destinado à moradia.

 

Art. 46 – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, com ampla participação de todos os segmentos da sociedade e observância da gestão participativa e com poderes decisórios.

 

Parágrafo Primeiro – São atribuições do Conselho Municipal de Habitação:

I – Examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas à política habitacional;

II – Definir áreas prioritárias da política habitacional;

III – Elaborar seu Regimento Interno;

IV – Solicitar, de forma fundamentada, a realização de consultas públicas e audiências públicas;

V – Incentivar pesquisas sobre política habitacional;

 

Parágrafo Segundo – O Conselho Municipal de Habitação é composto por membros que serão nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma renomeação, por meio de homologação do Poder Executivo Municipal, dos titulares e suplentes escolhidos pelos setores abaixo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação ou congênere;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social ou congênere;

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Ação Social ou congênere;

VI - 01 (um) representante das entidades do setor de construção civil;

VII - 01 (um) representante do Distrito de São Joaquim do Pontal;

VIII - 01 (um) representante do Bairro Raul Marinho;

IX - 01 (um) representante da Associação Comercial ou entidade congênere;

 

Parágrafo Quinto– O Município promoverá o amplo funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, com fornecimento de infra-estrutura física e de pessoal adequadas.

 

SEÇÃO VI

EIXO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À CIDADE

 

Art. 47 – A estratégia de promoção do direito à cidade tem por objetivo promover o acesso amplo, universal, democrático e a inclusão social dos habitantes de Itambaracá. Esta estratégia se dará por meio das seguintes políticas:

  1. Política de implantação de áreas de parcelamento prioritário;

  2. Política de aproveitamento de imóveis e edificações subutilizados;

  3. Política de produção habitacional de interesse social;

  4. Política de regularização fundiária e urbanização de áreas irregulares;

  5. Política de acessibilidade universal aos espaços de convívio social;

 

Art. 48 – A política de implantação de áreas de parcelamento prioritário visa o melhor aproveitamento dos imóveis não edificados localizados em áreas com infra-estrutura instalada. Esta política será implementada através das seguintes ações:

  1. Aproveitamento dos imóveis não edificados e não utilizados que estarão sujeitos à tributação diferenciada mediante a aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;

  2. Estabelecimento de diretrizes para o aproveitamento dos imóveis considerados de localização estratégica para implantação de atividades que promovam o desenvolvimento econômico, social e habitacional de Itambaracá, bem como o do meio ambiente;

 

Art. 49 – A política de aproveitamento de imóveis e edificações subutilizados busca identificar os imóveis e edificações que deverão cumprir a sua função social da propriedade remetendo-os a uma melhor utilização por meio da aplicação de instrumentos indutores à ocupação, instrumentos tributários e da promoção de parcerias e cooperação entre o poder público e a iniciativa privada. Os objetivos desta política são: revitalizar edificações não utilizadas e subutilizadas, bem como os espaços do entorno; promover o adequado adensamento e otimização da cidade; definir os imóveis passíveis de instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, sendo implantada por meio das seguintes ações, dentre outras:

  1. Determinação de parâmetros que estabeleçam critérios de identificação de imóveis e edificações subutilizadas;

  2. Levantamento das condições físicas, jurídicas e sociais de cada edificação e as potencialidades de reutilização;

  3. Elaboração de estudos, projetos e ações para a reutilização, restauração e conclusão dos imóveis, verificando formas de financiamento, viabilidade jurídica e formas de execução pública, privada ou em parcerias;

  4. Notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao cumprimento da função social da propriedade;

  5. Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade como notificação para edificação e/ou utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo, desapropriação e consórcio imobiliário.

 

Art. 50 – A política de produção habitacional de interesse social visa ampliar a oferta da habitação de interesse social através da produção habitacional integrada aos elementos estruturadores do território, garantindo a infra-estrutura adequada, a qualificação ambiental e a dotação dos serviços necessários para a promoção da qualidade de vida nos assentamentos. Esta política será implantada por meio das seguintes ações:

  1. Elaboração de projetos para a produção regular de habitações de interesse social em áreas aptas e passíveis de urbanização;

  2. Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias público-privadas e sociedade civil organizada para promover habitações de interesse social;

  3. Aplicação de instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade;

  4. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos procedimentos de aprovação de projetos de interesse social mediante instituição de zonas especiais.

 

Art. 51 – A política de regularização fundiária e urbanização de áreas irregulares busca realizar a reforma urbana em áreas conflitantes onde o direito de posse ou propriedade não é reconhecido legalmente, devendo ser aplicado em áreas que não comprometam a segurança da população residente e onde seja permitido a melhoria das condições da infra-estrutura dos assentamentos e das características ambientais do local. Esta política será instituída por meio das seguintes ações:

  1. Elaboração de um plano para a elaboração de Zonas Especiais de Interesse Social, no intuito de estabelecer normas especiais para urbanização com a situação real dos assentamentos, mediante a expedição de normativa e a instituição de ZEIS;

  2. Promoção de medidas para a legalização e titulação da área, em benefício dos ocupantes;

  3. Promoção de condições adequadas para a urbanização e melhoria das condições de saneamento ambiental nos locais de ocupação irregular;

  4. Implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços necessários;

 

 

SEÇÃO VII

DO EIXO DE ORDENAMENTO E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL

 

Art. 52 – O ordenamento territorial é o instrumento de estruturação e indução do desenvolvimento municipal, considerando toda a extensão territorial e suas características para o processo de planejamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO

 

Art. 53 – O município de Itambaracá está composto por 06 (seis) macrozonas:

  1. AUM - Áreas Urbanizadas do Município;

  2. APP – Área de Preservação Permanente;

  3. UIT – Unidade de Interesse Turístico;

  4. UUE – Unidade de Urbanização Especifica;

  5. AIT – Área de Interesse Turístico;

  6. AIA – Área de Interesse Agropecuário.

 

Parágrafo Único: O mapa de macrozoneamento municipal da PRANCHA I delimita a distribuição das macrozonas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 54 – A macrozona AUM - Áreas Urbanizadas do Município corresponde às áreas urbanizadas do distrito sede, de São Joaquim do Pontal e do Bairro Raul Marinho. Esta macrozona é caracterizada pela transformação da área natural em ambientes urbanos. O ordenamento e a ocupação destas áreas devem atender as vocações urbanas, de forma a promover a qualificação dos serviços urbanos e comunitários, o desenvolvimento urbano e a sistemática de planejamento urbano.

 

Art. 55 – A macrozona APP – Área de Preservação Permanente corresponde às áreas de proteção permanente ao longo de córregos e cursos d´água como definidas no Código Florestal Federal (Lei n.° 4.771/65) e demais legislação vigente. Sobre elas incide legislação e fiscalização federal, estadual e municipal, devendo ser mantida a vegetação ciliar e respeitados os parâmetros federais, estaduais e municipais de ocupação e manejo.

 

Art. 56 – A macrozona UIT – Unidade de Interesse Turístico corresponde às áreas limítrofes ao rio Cinzas e Paranapanema, que podem ser ocupadas para atividades de lazer e turismo, desde que respeitadas as legislações e recomendações dos órgãos ambientais.


 

Art. 57 – A macrozona UUE – Unidade de Urbanização Especifica é definida pela Vila Rural, que deve receber a regularização imobiliária e os parâmetros dispostos no programa da COHAPAR e em lei municipal especifica o que distingue a área com critérios específicos de urbanização adequados à necessidade da Vila.


 

Art. 58 – A macrozona AIT – Área de Interesse Turístico estão dentro das áreas de preservação permanente ao longo do reservatório de Canoas e do Rio Cinzas. Locais que podem ser estudados, possibilidades de uso para atividades de lazer e turismo respeitando baixas densidades ocupacionais e implementando programas de educação ambiental. Nestes projetos devem estar envolvidos proprietários rurais, IAP, e outros órgãos relacionados.

 

Art. 59 – A macrozona AIA – Área de Interesse Agropecuário corresponde à maior parte do território municipal, sendo uma área caracterizada pelo uso predominante de atividades agrícolas e pecuaristas, devendo atender aos parâmetros do Zoneamento Ecológico-Econômico do Paraná, aos procedimentos de controle do uso e ocupação do solo na área rural e ao monitoramento ambiental das microbacias hidrográficas quanto à recuperação e manutenção da qualidade do meio ambiente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA MACROZONA DE ESTRUTURAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 60 – A macrozona de estruturação das áreas urbanas do município compreende o distrito sede de Itambaracá, distrito de São Joaquim do Pontal e Bairro Raul Marinho;


 

Art. 61 - A macrozona de estruturação urbana do distrito sede é constituída pelas seguintes macroáreas:

  1. APP Urbana;

  2. Área de fortalecimento comercial;

  3. Área de parcelamento prioritário

  4. Área de regularização fundiária;

  5. Área de déficit habitacional;

  6. Área de provisão de serviços urbanos e comunitários;

  7. Área consolidada;

  8. Área de Expansão;

  9. Área de Desenvolvimento Industrial;

  10. Área de realocação;

  11. ZEIS I – Zona Especial de Interesse Social I;

  12. ZEIS II – Zona Especial de Interesse Social II;

  13. Unidades de Interesse Ambiental;

  14. Unidades de Interesse Público.


 

Parágrafo Único: O Mapa de macrozoneamento do Distrito Sede da PRANCHA II delimita a distribuição das macroáreas previstas no caput deste artigo.


 

Art. 62 – A Macroárea APP Urbana corresponde às áreas situadas nas margens do córrego Jaborandi, cuja intenção é a retirada de atividades impactantes, término das obras de canalização e urbanização com provisão de equipamentos urbanos


 

Art. 63 – A Macroárea Área de fortalecimento comercial corresonde às áreas de vocação comercial nas quais deve ser estimulado o uso comercial e de serviços, localizadas ao longo das ruas Interventor Manoel Ribas e Presidente Vargas.


 

Art. 64 – A Macroárea Área de parcelamento prioritário corresponde aos vazios urbanos em toda a área úrbana do Município e na Vila Rural, dotados de infra-estrutura aptos a ocupação utilização ou urbanização, sendo passível de aplicação, dentre outros, do instrumento “Parcelamento Compulsório”, constante do artigo 5º da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, e deve ser feito sobre as áreas indicadas na PRANCHA II e descritas com suas respectivas delimitações em lei específica do município.


 

Art. 65 – A Macroárea Área de regularização fundiária corresponde às áreas para regularização da posse dos lotes e melhoria das condições de habitação.


 

Art. 66 – A Macroárea Área de déficit habitacional corresponde às áreas onde a intenção é melhorar as condições de habitabilidade das moradias.


 

Art. 67 – A Macroárea Área de provisão de serviços urbanos e comunitários corresponde às áreas de novos loteamentos cuja provisão de serviços deve ser desenvolvida.


 

Art. 68 – A Macroárea Área consolidada corresponde à área de ocupação mais antiga, caracterizada pela forte presença de serviços comunitários


 

Art. 69 – A Macroárea Área de Expansão são áreas dentro do perímetro urbano que permitem a otimização e continuidade das infra-estruturas de serviços urbanos e comunitários, inibindo a formação de vazios urbanos.


 

Art. 70 – A Macroárea Área de Desenvolvimento Industrial corresponde às áreas para a instalação de pequenas indústrias, localizada na parte norte da ocupação urbana, onde o vento predominante é sudeste, devendo-se na parte leste deve ser implantada, pelos particulares interessados, barreira obedecendo ao traçado proposto no mapa II de macrozoneamento. A área oeste, não havendo necessidade atual de maior regulamentação quanto aos ventos, deverá, no entanto, sempre ser avaliada em caso de indústrias médias e pesadas, por meio de EIA – Estudo de Impacto Ambiental e EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança.

Parágrafo Primeiro – Todas as indústrias devem ter bom sistema de saneamento que não permita o lançamento de efluentes no córrego e não provoque perturbações aos moradores do Município.


 

Art. 71 – A Macroárea Área de realocação corresponde às moradias irregulares localizadas na margem do córrego Jaborandi, devendo ser prioridade na elaboração de política habitacional e na realocação para área de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social.


 

Art. 72 – A Macroárea ZEIS I – Zona Especial de Interesse Social I é destinada preferencialmente para a realocação das famílias que vivem nas áreas irregulares ao longo do Córrego Jaborandi, permitindo-se aos moradores que deverão ser realocados, o não abandono aos seus vínculos de vizinhança e proximidade da área consolidada, o que permite o acesso aos serviços comunitários e urbanos.


 

Art. 73 – A Macroárea ZEIS II – Zona Especial de Interesse Social II é situada ao lado do Conjunto Antônio Lune e destina-se a programas habitacionais de baixa renda.


 

Art. 74 – A Macroárea Unidades de Interesse Ambiental está relacionada à preservação e proteção do meio ambiente cuja ocupação e regulamentação são regidas por legislação estadual e federal, sendo que o funcionamento e monitoramento destas unidades de interesse ambiental devem obedecer a recomendações de órgãos como o IAP – Instituto Ambiental do Paraná.


 

Art. 75 – A Macroárea Unidade de Interesse Público corresponde às áreas que foram mapeadas a partir dos locais onde há equipamentos comunitários, cuja prioridade é a ampliação e melhoria do atendimento das demandas locais, sendo tais unidades compostas por serviços públicos e filantrópicos e de socialização como praças e equipamentos esportivos e que precisam receber melhorias e terem sua distribuição pelo espaço urbano feita de forma igualitária


 

Art. 76 - A macrozona de estruturação urbana do distrito de São João Joaquim do Pontal é constituída pelas seguintes macroáreas:

  1. Área a consolidar;

  2. Unidades de Interesse Público;

  3. Área de Fortalecimento Comercial;

  4. Unidades de Expansão Urbana;

  5. Unidades de Interesse Ambiental


 

Parágrafo Único: O mapa da PRANCHA III delimita a distribuição das macroáreas previstas no caput deste artigo.


 

Art. 77 - A macroárea Área a consolidar é constituída pela maior parte do distrito do São Joaquim do Pontal. As condições de infra-estrutura estão precárias e de saneamento ambiental são inexistente, devendo, assim como todo o distrito, ser atendida prioritariamente com a rede de serviços urbanos


 

Art. 78 - A macroárea Unidade de Interesse Público, assim como no Distrito Sede de Itambaracá, foram mapeadas a partir dos locais onde há equipamentos comunitários, cuja prioridade é a ampliação e melhoria do atendimento das demandas locais. Tais unidades, compostas por serviços públicos e filantrópicos e de socialização como praças e equipamentos esportivos necessitam de manutenção periódica e a distribuição pelo espaço urbano feita de forma igualitária.


 

Art. 79 - A macroárea Área de Fortalecimento Comercial consiste na área de vocação comercial nas quais deve ser estimulado o uso comercial e de serviços, situada na Rua Manoel Fernandez Barreira.


 

Art. 80 - A macroárea Área de Expansão Urbana compreende todas as áreas apontadas imediatamente próximas à área urbanizada, ainda não parceladas. Tais áreas são de parcelamento prioritário pois permitem a otimização e continuidade na distribuição dos serviços urbanos e comunitários, não permitindo a formação de vazios na área urbana.


 

Art. 81 - A macroárea Unidades de Interesse Ambiental devem obedecer às recomendações dos órgãos ambientais competentes, devendo ser dada especial atenção ao Cemitério, ainda que não esteja dentro do perímetro urbano do Município.


 

Art. 82 - A macrozona de estruturação urbana do Bairro Raul Marinho é constituída pelas seguintes macroáreas:

  1. Área a consolidar;

  2. Unidades de Interesse Público.

  3. Área de Fortalecimento Comercial.


 

Parágrafo Único: A PRANCHA IV delimita a distribuição das macroáreas previstas no caput deste artigo.


 

Art. 83 - A macroárea Área a consolidar é constituída pela maior parte do distrito do Raul Marinho, onde as condições de infra-estrutura estão precárias e de saneamento ambiental são inexistentes, devendo, assim como todo o distrito, ser atendida prioritariamente com a rede de serviços urbanos.


 

Art. 84 - A macroárea Unidades de Interesse Público, assim como no Distrito Sede de Itambaracá, no distrito de São Joaquim do Pontal foram mapeadas a partir dos locais onde há equipamentos comunitários, cuja prioridade é a ampliação e melhoria do atendimento das demandas locais. Tais unidades, compostas por serviços públicos e filantrópicos e de socialização como praças e equipamentos esportivos precisam ter manutenção periódica e a distribuição pelo espaço urbano feita de forma igualitária.


 

Art. 85 - A macroárea Área de Fortalecimento Comercial consiste na área de vocação comercial nas quais deve ser estimulado o uso comercial e de serviços, situada na Estrada Municipal e na rua Antonio Pedro Marinho.

 

 

SEÇÃO VII

EIXO DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 86 – Esta estratégia busca a reestruturação administrativa e a capacidade gerencial, técnica e financeira do Poder público, bem como a aplicação e estímulo da gestão democrática dentro das decisões da Administração Públic